|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.01.08  |  Diversos   

Servidores inativos não têm direito de incorporar prêmios na aposentadoria

A 2ª Câmara Cível do TJMG negou provimento ao recurso de cinco aposentados do Estado de Minas Gerais, que pleiteavam existência de direito de receber prêmio de produtividade destinado a incentivar o desempenho dos servidores.
 
Os aposentados alegaram que eram funcionários públicos estaduais da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Estado de Minas Gerais. Os servidores argumentaram que o prêmio de produtividade tem natureza de gratificação de caráter permanente, contínuo, genérico, pago aos servidores em atividade na secretaria, e que deveria ter sido incorporado aos seus proventos.
 
De acordo com o relator, desembargador Caetano Levi Lopes, a Lei Estadual nº 14.694, de 2003, em consonância com a Constituição do Estado de Minas Gerais determinou que o prêmio por produtividade não pode ser incorporado aos proventos de aposentadoria, pois visa a incentivar a produtividade dos servidores ativos, uma vez que depende da avaliação de desempenho. Portanto, não tem o prêmio por produtividade natureza geral e permanente. Assim, não pode ser estendido aos aposentados.
 
O relator destacou que a lei estadual, em seu artigo 32, estabelece que “o prêmio de produtividade não se incorpora à remuneração nem aos proventos de aposentadoria ou pensão do servidor e não servirá de base de cálculo para outro benefício ou vantagem para a contribuição à seguridade social”. (Proc. nº 1.0024.06.251146-4/001(1).


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Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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