|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

19.10.07  |  Trabalhista   

Servidora consegue anular demissão porque não foi defendida por advogado no processo administrativo

A 3ª Seção do STJ anulou portaria do Ministério da Saúde que demitiu uma servidora do quadro de pessoal da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA. A decisão também determina que ela seja reintegrada no cargo público.

A servidora foi demitida em portaria publicada no Diário Oficial da União em 28/11/2006, porque foi enquadrada no inciso IX do artigo 117 da Lei 8.112/90: “valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública”, transgressão punida com demissão, segundo o artigo 132 da mesma lei.

No mandado de segurança ajuizado no STJ, a servidora argumentou que sua demissão não foi justificada de forma fundamentada e que não foi levado em consideração o Relatório Conclusivo da Comissão Processante, que apontou contradição entre as provas existentes nos autos. Além disso, alegou que a presença de um advogado é imprescindível para a garantia da ampla defesa, o que não ocorreu no caso.

Em defesa da legalidade da demissão, o advogado da União argumentou que a falta de um defensor não teve o condão de anular o processo, já que a defesa pôde ser realizada pelo próprio acusado. Sustentou ainda que o texto de defesa apresentado é típico de uma petição de advogado, colocando em dúvida a alegada ausência de defensor profissional.

A relatora do caso, ministra Laurita Vaz, ressaltou que a presença de advogado constituído ou de defensor dativo em processo administrativo é garantia constitucional, com a qual não se compatibiliza a autodefesa. Esse é o entendimento no STJ, consolidado na Súmula nº 343: “É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar.”

Como constatou que estava caracterizada a violação da garantia constitucional da ampla defesa, a ministra julgou prejudicada a análise das demais questões e anulou o processo administrativo disciplinar, desde o início da fase instrutória (art. 151, inciso II, da Lei n.º 8.112/90), além do ato de demissão, determinando a reintegração da servidora no cargo público.

Debate

Todos os ministros da 3ª Seção, que reúne as 5ª e 6ª Turmas, seguiram o voto da relatora, mas houve discussão. Para o ministro Napoleão Nunes, não é lícito pedir a anulação do processo após sua conclusão. Para ele a defesa deveria ter sido solicitada durante o processo. “Acho que é uma atitude de pouco caso com a administração, mas me submeto à súmula 343 e acompanho a relatora”, votou o ministro.

Sem ressalvas ao voto da relatora, o ministro Arnaldo Esteves Lima destacou que a própria administração pública deveria ter se preocupado em não violar o princípio da legalidade. Mesmo entendimento tiveram o juiz convocado Carlos Mathias e a desembargadora convocada, Jane Silva. Segundo ela, “o voto consagrou um princípio constitucional que tem por objetivo a defesa do cidadão”. (MS 12594)

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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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