No recurso contra o acórdão do TRF-5 que considerou possível a revisão, a AGU alertou que o entendimento afrontava a jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que “a revisão do ato de aposentadoria para a contagem especial do tempo de serviço insalubre, exercido durante o regime celetista, submete-se ao prazo prescricional de cinco anos contados da concessão do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932”.
O servidor público que deseja incluir, no cálculo da aposentadoria, o tempo de serviço que trabalhou como celetista, em condições insalubres, tem cinco anos para pedir a revisão do valor do benefício. Assim entendeu o Superior Tribunal de Justiça ao atender recurso da Advocacia-Geral da União (AGU).
A AGU questionou a decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que havia entendido que a prescrição atingiria somente as parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. A ação foi movida pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social de Pernambuco, que pretendia revisar a aposentadoria de dez auxiliares de enfermagem.
No recurso contra o acórdão do TRF-5, que considerou possível a revisão, a AGU alertou que o entendimento afrontava a jurisprudência consolidada do STJ, no sentido de que “a revisão do ato de aposentadoria para a contagem especial do tempo de serviço insalubre, exercido durante o regime celetista, submete-se ao prazo prescricional de cinco anos contados da concessão do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932”.
A AGU lembrou que, no caso de auxiliares de enfermagem, as aposentadorias foram concedidas há mais de sete anos, de modo que a pretensão de revisão já estaria prescrita. Por unanimidade, a 2ª Turma do STJ acolheu os argumentos da AGU e julgou procedente o recurso, reconhecendo a prescrição. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
Resp 1.259.558
Fonte: Conjur
Fonte: OAB/RS