|   Jornal da Ordem Edição 4.434 - Editado em Porto Alegre em 27.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

20.10.16  |  Trabalhista   

Servidor que migrou de regime celetista para estatutário tem o direito de sacar o fundo de garantia

O mandado de segurança foi ajuizado em maio de 2016. Dois meses antes, os funcionários públicos celetistas da cidade passaram, conforme a lei 1.043/16, a ser servidores estatutários.

A Caixa Econômica Federal (CEF) vai ter que liberar para um servidor da Câmara de Vereadores de Cândido de Abreu, na região central do Paraná, o saldo do fundo de garantia depois de ele passar do regime celetista para o estatutário. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou sentença que reconheceu o direito do homem, mesmo o caso não estando previsto na Lei nº 8.036/90, que trata do tema.

O mandado de segurança foi ajuizado em maio de 2016. Dois meses antes, os funcionários públicos celetistas da cidade passaram, conforme a lei 1.043/16, a ser servidores estatutários. Entretanto, o banco negou a liberação do fundo ao autor. Em 1ª instância, a 1ª Vara Federal de Apucarana (PR) deu ganho de causa ao servidor. Segundo a decisão, a situação assemelha-se a uma rescisão de contrato, portanto, seria injusto manter o valor bloqueado. Os autos chegaram ao tribunal para reexame.

Na 3ª Turma, o relator do caso, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, manteve o entendimento. “A alteração de regime jurídico equivaleria à situação de extinção do contrato de trabalho, prevista no inciso I do referido dispositivo legal, merecendo, portanto, o mesmo tratamento jurídico. Aplicável, assim, a Súmula 178/TFR: 'Resolvido o contrato de trabalho com a transferência do servidor do regime da CLT para o estatutário, em decorrência de lei, assiste-lhe o direito de movimentar a conta do FGTS”.

5001480-48.2016.4.04.7006/TRF

Fonte: TRF4

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