|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

18.12.08  |  Diversos   

Servidor público consegue liminar para continuar com advocacia privada

A 5ª Turma do STJ decidiu manter o direito de servidor da Defensoria Pública de continuar exercendo a advocacia privada até o julgamento final da questão. Foi acatado o pedido do servidor contra decisão anterior do TRF1.

Em 1992 o servidor foi aprovado em concurso público e assumiu o cargo de advogado de ofício da Justiça Militar e, a partir de 6 de julho de 2001, passou a integrar a carreira da Defensoria Pública da União (DPU). Durante todo esse intervalo, continuou exercendo a advocacia privada.

Em julho de 2005, o Conselho Superior da DPU publicou sua Resolução nº 10, que vetou o exercício de advocacia privada para os que ocupassem cargos no órgão. O servidor apelou contra o teor da resolução, questão que ainda será julgada, e impetrou um mandado de segurança para continuar suas atividades.

O TRF1 rejeitou o mandado de segurança, considerando que não haveria direito líquido e certo para que o servidor continuasse advogando fora de suas atividades na DPU. Houve recurso, o qual o tribunal também rejeitou, baseando-se na Súmula 405 do STF. Esta define que, se o mandado de segurança não é aceito pela sentença ou no julgamento, fica sem efeito qualquer liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária.

No recurso ao STJ, alegou-se que a súmula do STF não impede que uma instância superior restaure um mandado de segurança se houver pressupostos legais. Também alegou haver dissídio jurisprudencial e violação dos artigos 522, 527, inciso III, e 558 do Código de Processo Civil (CPC), segundo os quais o juiz pode suspender uma decisão até sentença final na instância.

O relator, ministro Arnaldo Esteves, apontou que a jurisprudência do STJ não admite que se verifique fumus boni iuris e periculum in mora em mandados de segurança através do recurso especial, já que isso envolveria examinar circunstâncias fáticas.

Entretanto, o magistrado considerou que, devido às circunstâncias peculiares do caso, essa orientação poderia ser mitigada. Destacou que as atividades exercidas pelo servidor como advogado já ocorriam durante um largo período de tempo sem interferir nas atividades da Defensoria. Com essa fundamentação, o relator decidiu aceitar o recurso e autorizar que o servidor continue advogando até o fim do processo. (Resp 973855).



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Fonte: STJ 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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