|   Jornal da Ordem Edição 4.390 - Editado em Porto Alegre em 24.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.06.16  |  Diversos   

Servidor preso preventivamente não pode ter salário reduzido

Decisão monocrática é do ministro do STF, Roberto Barroso.

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência sobre a impossibilidade de reduzir salários de servidores públicos preventivamente. Em decisão monocrática no Recurso Extraordinário com Agravo 969.447, o relator, ministro Roberto Barroso, explicou que a Constituição Federal não recepcionou norma que permita a redução, pois tal regra violaria princípios constitucionais.

No caso julgado, o réu está preso preventivamente acusado de extorsão. Para embasar seu argumento, Barroso destacou dois julgados que solidificam a jurisprudência aplicada.

O Recurso Extraordinário 482.006, que teve o ministro Ricardo Lewandowski como relator, analisou a validade da Lei 2.364/61 de Minas Gerais, que previa a redução salarial de servidores réus em processos criminais. Na ementa desse julgamento, consta que a prática fere os artigos 5º e 37 da Constituição, que normatizam a presunção de inocência e a irredutibilidade de vencimentos.

No Recurso Extraordinário com Agravo 705.174, que teve o ministro Dias Toffoli como relator, a 1ª Turma do Supremo entendeu que os descontos não seriam válidos nem sob a justificativa de excessivas faltas, motivada pela prisão.

“Referido desconto também se afigura ilegal em vista das referidas faltas ao serviço decorrentes da prisão cautelar, pois atenta contra o princípio da irredutibilidade dos vencimentos do servidor público, o qual, apenas depois de regular processo administrativo, em que deve ser-lhe assegurada a ampla defesa, pode vir a ser privado de seus vencimentos, ainda que somente de uma parte de seu montante.”

Fonte: Conjur

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