|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

25.09.17  |  Diversos   

Servidor inativo também recebe gratificação por controle de endemias

O magistrado explicou que o entendimento já foi pacificado pela Turma Nacional de Uniformização. No precedente citado pelo julgador, a TNU justificou a paridade, citando as emendas constitucionais (EC) 41/2003 e 47/2005.

A Gratificação de Atividades de Combate e Controle de Endemias (Gacen) também é devida a servidores inativos, pois sua natureza remuneratória dá aos aposentados o direito à paridade. Assim entendeu a Turma Recursal da Justiça Federal em Sergipe, ao reformar entendimento de primeiro grau.

Na 1ª instância, a juíza federal Lidiane Vieira Bomfim P. de Meneses extinguiu o feito sem resolução de mérito, por ver ilegitimidade passiva da União na causa. Mesmo assim, a magistrada argumentou não ser “possível a extensão automática a funcionários inativos de gratificações que ostentam natureza pro labore faciendo [que envolve atividades específicas perigosas ou insalubres], não se havendo de falar, aqui, em paridade entre servidores ativos e inativos”. O autor da ação recorreu da sentença, e o pedido foi concedido pela Turma Recursal. O relator do caso, juiz federal Gilton Batista Brito, destacou que a Gacen, por ter natureza remuneratória, é vantagem de caráter geral, garantindo aos servidores inativos “que fizessem jus ao instituto da paridade” seu recebimento.

O magistrado explicou que o entendimento já foi pacificado pela Turma Nacional de Uniformização. No precedente citado pelo julgador, a TNU justificou a paridade, citando as emendas constitucionais (EC) 41/2003 e 47/2005. A primeira garante a revisão dos benefícios de servidores aposentados pelos mesmo índices que incidem sobre os salários dos ativos. Já a segunda EC estende que essa paridade aos que se aposentaram na forma do artigo 6º da Emenda Constitucional 41/2003 ou do artigo 3º da própria Emenda 47.

O primeiro dispositivo especifica que os servidores que ingressaram no funcionalismo público até a data de publicação da norma (31 de dezembro de 2003) manterão os valores recebidos ao se aposentarem. O segundo tem previsão similar, mas especifica como data de ingresso 16 de dezembro de 1998. De acordo com a decisão da TNU usada como referência, também há entendimento pacífico no Supremo Tribunal Federal sobre o tema. No Recurso Extraordinário 572.052, relatado pelo ministro Ricardo Lewandowski, o STF definiu que as gratificações devem ser incluídas nos vencimentos dos servidores aposentados a partir da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004.

No mesmo caso, também era questionada a incidência de alíquota previdenciária para repasse ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS). Para a turma recursal, não há possibilidade de desconto sobre a Gacen, de acordo com precedente a decisão da TNU no processo 0006275-98.2012.4.01.3000. Segundo o juiz federal Gilton Batista Brito, relator na turma recursal em Sergipe, a contribuição obrigatória é proibida pelos artigos 4º, § 1º, VII, da Lei Federal 10.887/2004: “Noutro plano, outras gratificações que não guardem tal característica, a exemplo da aqui controvertida (GDPST/GDASST), a incidência da exação deve ser limitada à parcela incorporável, como dito”, complementou. Com esse entendimento, a turma recursal condenou a União a restituir os valores retidos como contribuição previdenciária sobre a Gacen.

Processo 0506597-98.2016.4.05.8500

Fonte: Conjur

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