|   Jornal da Ordem Edição 4.424 - Editado em Porto Alegre em 11.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.08.17  |  Trabalhista   

Servidor em desvio de função deve receber diferenças de remuneração, afirma TRF4

Alegando desvio de função, o servidor ajuizou uma ação contra a UTFPR pedindo o pagamento das diferenças mensais de remuneração entre o cargo para que foi contratado e o cargo que efetivamente exercia.

Um servidor público federal receberá as diferenças de remuneração pelo tempo em que exerceu, em desvio de função, atribuições de cargo diferente do seu. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou A Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR) a pagar os valores.

O servidor entrou para o corpo de funcionários da UTFPR em 1993, na função de porteiro. Em 2001, ele foi informalmente remanejado para trabalhar no setor de patrimônio da universidade. Ao fim do ano de 2008, o servidor já exercia a função de chefe da divisão de patrimônio de um dos campi da universidade, mas continuava a receber o salário referente ao cargo de porteiro. Alegando desvio de função, o servidor ajuizou uma ação contra a UTFPR, pedindo o pagamento das diferenças mensais de remuneração entre o cargo para que foi contratado e o cargo que efetivamente exercia. O autor alegou que desenvolvia funções atribuídas ao cargo de assistente de administração, mas que continuou recebendo salário de porteiro, chegando a mais de quinhentos reais a diferença mensal entre os dois cargos.

A Justiça Federal de Curitiba julgou a ação improcedente. O entendimento foi de que embora exista o desvio de fato, as funções exercidas pelo servidor não seriam de assistente de administração, mas sim de almoxarife, que se encontra na mesma categoria salarial da portaria, não havendo diferença remuneratória a ser indenizada. O servidor apelou ao tribunal, afirmando que a UFTPR se beneficiou do serviço desempenhado por ele sem nunca o remunerar de acordo com as efetivas funções desempenhadas.

A sentença de primeiro grau foi reformada, por unanimidade, pela 4ª Turma do TRF4. O relator do caso, desembargador federal Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle, sustentou que as provas testemunhais comprovam que as atividades exercidas pelo servidor possuem identificação com as atribuições de assistente de administração, tornando-se cabível o pagamento das diferenças. "Em atenção ao princípio do não-enriquecimento ilícito, subjacente ao fato de que a todo trabalho deve corresponder uma remuneração adequada, tem a parte autora o direito ao ressarcimento pleiteado. Também vale aqui o princípio da isonomia, que garante tratamento igualitário àqueles que se encontram na mesma situação funcional, ainda que tal situação seja uma situação de fato, não formalizada", concluiu o magistrado.

Fonte: TRF4

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