|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

24.08.17  |  Diversos   

Serviços de saúde condenados por erro em prescrição de medicamento a bebê em Gravataí

A autora da ação informou que sua filha, então com oito meses de idade, estava com problemas respiratórios quando foi levada até ao hospital para atendimento de urgência.

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS) condenou um hospital de Gravataí e o plano de saúde Ulbra a pagarem uma indenização a uma mãe e sua filha pelo erro na prescrição de um remédio. A criança, de oito meses de idade, foi medicada e acabou sendo internada na UTI do Instituto do Coração.

A autora da ação informou que sua filha, então com oito meses de idade, estava com problemas respiratórios quando foi levada até ao hospital para atendimento de urgência. Após ser medicada com Decongex, o quadro de saúde da criança se agravou, sendo constatada taquicardia. Ela foi levada ao Instituto do Coração, em Porto Alegre, onde constataram que o problema cardíaco foi ocasionado pelo remédio, o qual é contraindicado para crianças menores de dois anos.

Na justiça, ingressou com pedido de indenização por danos morais e pelo período que teve que ficar sem trabalhar para poder cuidar da filha, o que teria ocasionado sua demissão. No Juízo do 1º grau, o hospital onde ocorreu o atendimento, o plano de saúde pelo qual foi realizada a consulta e a clínica a qual a médica estava vinculada (Pediatria 24 Horas) foram condenados a pagar, de forma solidária, 20 mil reais para a mãe e 25 mil reais para a filha, corrigidos monetariamente.

O desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana foi o relator do recurso no TJRS e manteve as indenizações. Conforme o magistrado, diante da falha médica há responsabilidade solidária dos réus. "O contexto probatório trazido não deixa dúvida quanto ao equívoco na prescrição do medicamento e às consequências negativas a partir de então, inexistindo, ao seu turno, qualquer das excludentes da responsabilidade civil a afastar o dever de indenizar pelos recorrentes, de modo que a manutenção de parcial procedência do pedido é de rigor", afirmou o relator.

O relator também definiu que o valor das indenizações está de acordo com o caso. "Resta, mais do que claro, o negativo reflexo psíquico gerado à parte demandante em função da necessidade de internação de uma criança de aproximadamente seis meses em UTI do Instituto de Cardiologia, além de grande apreensão quanto à necessidade de futuros acompanhamentos e tratamentos", ressaltou o magistrado. Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, os desembargadores Túlio Martins e Eduardo Kraemer.

Processo nº 70071977995

Fonte: TJRS

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