|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.01.23  |  Consumidor   

Sentenças julgam procedentes ações de clientes que pediram cancelamento de pacotes de viagens durante pandemia

Sentenças publicadas pela 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus julgaram procedentes ações apresentadas por consumidores, a partir de pedidos de cancelamento de contratos de viagens durante a pandemia de covid-19, pelo fato de os lugares de destino ainda estarem com restrições ou de haver convocação para atuar na linha de frente dos serviços no período.

Em um dos casos, enquanto o cliente aguardava a devolução dos valores pagos (metade do contrato) e não usufruídos, continuou a receber cobranças bancárias de forma excessiva e identificou a negativação de seu nome por instituição de crédito.

Comprovados os fatos por documentos e após audiência de conciliação frustrada, este primeiro caso teve o processo julgado de forma antecipada, conforme o artigo 5.º da Lei nº 9.099/95. A franquia de agência de viagens foi condenada à devolução de valores e a instituição bancária a retirar a inscrição negativa em nome do autor em plataforma e prazos indicados.

Em outra ação, o autor informou que solicitou diversas vezes o cancelamento da compra e a restituição das parcelas pagas, que não aconteceram, tendo a ré indicado que os valores não eram reembolsáveis, pois as tarifas haviam sido adquiridas de forma promocional. 

Contudo, o magistrado Michael Matos de Araújo observou que a agência não ofereceu remarcação da viagem ou reembolso das tarifas, conforme previsto em legislação criada para regular situações que estavam ocorrendo. 

“Forçoso referir que para o período das medidas emergenciais em razão da pandemia da Covid-19, foram editadas leis no escopo de preservar setores econômicos relevantes para a atividade econômica, dentre eles a aviação civil, de turismo e de cultura, fortemente atingidos com a paralisação dos serviços, e com prejuízos a um grande número de trabalhadores destes setores. Deste modo, consoante previsto na Lei nº 14.046/2020, caberia ao réu comprovar que disponibilizou à autora as opções de que tratam os incisos II (remarcação dos serviços ou disponibilização de crédito por abatimento), o que não logrou fazer”, afirmou o juiz.

O magistrado acrescentou que, além de ignorar o pedido de cancelamento do pacote, a empresa continuou a efetuar cobranças que, embora fossem feitas via sistema bancário, deveriam ter sido canceladas diante da solicitação do consumidor.

Nas decisões, além da devolução dos valores, foi declarada a inexigibilidade dos débitos cobrados indevidamente pelas empresas de viagens de cada ação, determinado o cancelamento dos contratos, e condenação por dano moral no valor de R$ 5 mil, a cada autor.

“O dano in casu é evidente pela retenção abusiva do valor empreendido na compra das reservas e pela falha na prestação do serviço, decorrente da ausência de solução eficiente diante do pedido de cancelamento da compra pelo autor, e da impossibilidade de utilização do serviço que lhe fora integralmente cobrado, apesar de nunca ter sido usufruído”, afirmou na decisão o juiz Michael Matos de Araújo.

Fonte: TJAM

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