A sentença trabalhista pode ser considerada início de prova material, desde que fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa. Não se pode admiti-la como prova do tempo de serviço, por si só, se essa sentença foi proferida com base em mero acordo, sem ter havido sequer a oitiva de testemunhas.
Este foi o entendimento da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência (TNU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs), que conheceu e deu parcial provimento a pedido de uniformização formulado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Seguindo o voto da relatora do pedido, juíza federal Joana Carolina Lins Pereira, a TNU determinou a anulação da sentença do Juizado Especial Federal de Minas Gerais e do acórdão da Turma Recursal, e o retorno do processo ao juízo de origem, para que se possa oferecer ao autor oportunidade de comprovação de seu tempo de serviço por outros meios de prova.
A sentença, mantida pela Turma Recursal, havia reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço do autor, considerando como prova sentença homologatória trabalhista referente a determinado período.
No pedido, o INSS alegou divergência entre a decisão da TR e a jurisprudência do STJ, segundo a qual a sentença trabalhista somente pode ser considerada como início de prova material, se nos autos da reclamação trabalhista houver produção de prova, conforme art. 55, parágrafo 3º, da Lei n. 8.213/91. (Processo 2006.38.00.73.7352-9/MG).
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Fonte: TRF4
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759