|   Jornal da Ordem Edição 4.390 - Editado em Porto Alegre em 24.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

22.03.10  |  Diversos   

Sentença que condenava Coronel da PM é anulada pelo TJSE

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça decidiu, acolher a preliminar de nulidade processual, requerida na apelação criminal 655/2009, por um coronel da Reserva da polícia militar. Em voto dissidente, o Desembargador Netônio Machado confirmou a existência das nulidades arguidas pelo impetrante de que o Conselho Especial de Justiça Militar desobedeceu ao princípio do juízo hierárquico que deve predominar em julgamentos militares.

Segundo o Desembargador, o Conselho Especial de Justiça Militar que julgou o referido coronel era formado por coronéis hierarquicamente inferiores, conduta incompatível com o que preceitua o Código de Processo Penal Militar. O magistrado reconheceu também em seu voto que dois dos quatro membros do Conselho Militar estariam impedidos ou suspeitos para julgar tal coronel.

O Desembargador relator, Edson Ulisses, não acatou a preliminar de nulidade, ficando a lavratura do acórdão para o Desembargador Netônio Machado. O resultado prático desta decisão consiste na realização de outro julgamento pelo Conselho Especial de Justiça Militar, agora cumprindo todas as exigências processuais que a lei penal militar define.
 
Entenda o caso:

Em 1998, o réu, que até então era Comandante da Polícia Militar, após consulta ao governador do Estado, autorizou o pagamento de diárias e horas-extras aos policiais que trabalharam no Pré-Caju e no carnaval. O MP entendeu que os referidos pagamentos desobedeciam a preceitos legais e denunciou o militar pelo crime de peculato (apropriar-se de dinheiro público em benefício próprio ou de outrem). Em 2008, o Conselho Especial de Justiça Militar o condenou pelo crime de peculato com pena de 04 anos de reclusão.

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Fonte: TJSE

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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