|   Jornal da Ordem Edição 4.522 - Editado em Porto Alegre em 8.5.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

25.02.25  |  Trabalhista   

Sentença confirma justa causa de trabalhador por acesso indevido a conta bancária de figuras públicas

Um operador de teleatendimento foi dispensado por justa causa por acessar indevidamente contas bancárias de clientes, entre eles um jogador de futebol e um cantor de música sertaneja. De acordo com os autos, não havia solicitação, autorização ou consentimento dos titulares para as consultas, o que viola a política de segurança da informação da empresa e compromete a segurança, privacidade e confidencialidade de dados e transações dos clientes do banco, contratante da empresa de teleatendimento onde o trabalhador atuava.

Desvio de conduta profissional

O acesso foi detectado pela instituição financeira por meio do sistema interno de monitoramento, e comunicado via e-mail à ré. Após apuração do desvio de conduta, constatou-se que o login havia sido efetuado pelo autor. Na defesa, a companhia relatou que, durante as investigações, o reclamante admitiu não ter motivo específico para a conduta, apenas “curiosidade”, e que sabia não ser permitido o acesso a dados de clientes que não estivessem em atendimento. O depoimento da testemunha, que estava presente na reunião em que houve o desligamento, reforçou as alegações da prova documental.

Decisão

Na sentença, o juiz da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo, Marco Antônio dos Santos, avaliou que “a gravidade do fato é inegável” e que houve quebra de confiança. “O reclamante desrespeitou a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e expôs a reclamada junto ao seu cliente”, pontuou o magistrado, esclarecendo que o fato pode ensejar consequências jurídicas contra o empregador devido à legislação. Para ele, o ato do reclamante justificou a imediata rescisão do contrato de trabalho. Processo pendente de análise de recurso.

Fonte: TRT2

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