|   Jornal da Ordem Edição 4.423 - Editado em Porto Alegre em 8.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

15.02.08  |  Trabalhista   

Senai é condenado por demitir funcionária às vésperas de sua aposentadoria

O Senai Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, de Minas gerais, foi condenado ao pagamento de reparação por dano moral e material para a ex-funcionária Cibele Duarte, que foi dispensada quando faltavam três meses para alcançar o benefício da aposentadoria integral. A 8ª Turma do TRT-3 determinou o valor de R$ 6 mil pelo dano causado.
 
Cibele alegou que a conduta da empresa, que resultou em sua aposentadoria proporcional, causou-lhe danos financeiros e transtornos psicológicos.

A desembargadora relatora, Cleube de Freitas Pereira, salientou que se “a empresa que despede uma empregada com mais de 27 anos de trabalho a ela prestados, na iminência de alcançar o benefício previdenciário, no período de estabilidade provisória de pré-aposentadoria, fica evidente a intenção maliciosa e premeditada de obstar a aquisição do direito em discussão”, concluiu a relatora.

 Em sua defesa, o Senai alegou que a ex-funcionária não havia comunicado formalmente essa estabilidade, conforme disposto na cláusula 6ª do acordo coletivo da categoria. Mas o tribunal entendeu que o réu não desconhecia o direito da reclamante, apenas fazendo a exigência de uma comunicação formal. Só que o objetivo da cláusula é apenas garantir que o empregador tenha ciência da condição do seu empregado em período de pré-aposentadoria e, por isso, era dispensável essa formalidade.

 Assim, como houve ato ilícito por parte do empregador, causando prejuízo à trabalhadora, e sendo constatado o nexo de causalidade entre ambos, coube a ele a obrigação de reparar, como determina o artigo 927 do Código Civil. O valor foi fixado em R$ 2 mil, tendo em vista o caráter pedagógico da medida.

Como faltavam apenas dois meses e 10 dias para a autora conquistar o benefício da aposentadoria integral a Turma deu provimento parcial ao recurso, determinando o pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.194,50, referente a dois meses de salário. (Proc.n°:00990-2007 137 0300-9).
 
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Fonte: TRT-3
 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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