|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.11.08  |  Diversos   

Senador tem projeto para solucionar dívidas da Cofins

O senador Eduardo Azeredo (PSDB-MG) apresentou projeto de lei que propõe uma solução para a questão das dívidas da Cofins contraídas por sociedades civis prestadoras de serviço, antes de 17 de setembro de 2008. O objetivo da proposta é pôr fim a um impasse gerado por decisões do STJ e do STF, discordantes sobre o tema. O STJ editou súmula, em 2003, no sentido de isentar os prestadores de serviço da Cofins. A partir dessa decisão, os profissionais liberais, organizados em sociedades civis, adotaram esse procedimento. Entretanto, em 17 de setembro deste ano, o STF, ao julgar recurso extraordinário da Fazenda Nacional, decidiu contrariamente à súmula do STJ.

"Confiando na súmula do STJ, os profissionais liberais, organizados em forma de sociedade civil, adotaram o procedimento e não fizeram os pagamentos da contribuição, na firme convicção de que estavam alcançados pela isenção. Nenhum reparo se pode fazer a essa atitude, já que estava respaldada em orientação de tribunal superior, estratificada em súmula", explicou o Senador. Segundo ele, o projeto visa a restabelecer a paz social e a necessária confiança nas instituições, dispensando a cobrança da Cofins referente aos fatos geradores ocorridos até a decisão do STF.

"A decisão do STF, além de contrariar entendimento sumulado há mais de cinco anos pelo STJ e não aceitar a moderação para os efeitos da decisão, cria enorme prejuízo financeiro ao retroagir mais de uma década o que, certamente, vai causar graves danos à saúde financeira dessas sociedades e dos profissionais que não recolheram a Cofins ao longo deste período", enfatizou o presidente da OAB/RS, Claudio Lamachia.

De acordo com o texto apresentado pelo Senador, "ficam dispensados o lançamento, a inscrição como Dívida Ativa da União, e o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a inscrição já ocorridos, relativamente à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidente sobre a receita bruta de sociedades civis de prestação de serviços profissionais, cujos fatos geradores tenham ocorrido antes de 17 de setembro de 2008."

Projeto de lei do Senado, de 2008

Cancela e dispensa a constituição de crédito tributário relativo à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, incidente sobre a receita bruta de sociedades civis, relativamente a fatos geradores ocorridos até a data que menciona.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Ficam dispensados o lançamento, a inscrição como Dívida Ativa da União, e o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a inscrição já ocorridos, relativamente à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidente sobre a receita bruta de sociedades civis de prestação de serviços profissionais, cujos fatos geradores tenham ocorrido antes de 17 de setembro de 2008.

§ 1º Os autos de execução fiscal dos débitos de que trata este artigo serão arquivados mediante despacho do juiz, ciente o Procurador da Fazenda Nacional, salvo a existência de valor remanescente relativo a débitos legalmente exigíveis.

Art. 2º O Poder Executivo, com vistas ao cumprimento do disposto nos arts. 5º, II, 12 e 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, estimará o montante da renúncia fiscal decorrente do disposto nesta Lei e o incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição, o qual acompanhará o projeto de lei orçamentária, cuja apresentação se der após decorridos 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificação

O Superior Tribunal de Justiça pacificou firme jurisprudência no sentido de que as sociedades civis dedicadas à prestação de serviços profissionais estavam isentas da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.

Tão consolidado estava o entendimento no âmbito daquele tribunal superior, que se chegou a editar, em 2 de junho de 2003, a Súmula nº 276, segundo a qual "as sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da Cofins, irrelevante o regime tributário adotado".

Confiados nessa súmula, os profissionais liberais, organizados em forma de sociedade civil, adotaram o procedimento por ela induzido, qual seja, o de não fazer os pagamentos da contribuição, na firme convicção de que estavam alcançados pela isenção.

Nenhum reparo se pode fazer a essa atitude, vez que respaldada em orientação de tribunal superior, estratificada em súmula.

Sucede que a Fazenda Nacional jamais se conformou com o entendimento jurisprudencial e manteve inalterada a prática de lavrar autos de infração e a cobrar a contribuição, gerando um conflito que somente agora, com a palavra do Supremo Tribunal Federal, vem de ser encerrado.

Com efeito, embora tenha recusado por vezes a discussão da matéria tema considerando-a infraconstitucional, a Corte Suprema, em 17 de setembro de 2008, concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário nº 372.457, jogando por terra a orientação do STJ, que vigorara por tantos anos e pautara o procedimento dos contribuintes.

Escusado dizer que a súbita reversão da jurisprudência teve o efeito de lançar dezenas de milhares de profissionais no desespero de ter de pagar o tributo acumulado por cinco anos, acrescido de multas e encargos moratórios, não obstante estivessem, até então, acobertados pelo segundo tribunal mais importante do País. Além disso, como conseqüência inevitável, reina, não apenas entre eles, justa revolta e descrença nas instituições.

Ao fim e ao cabo, tudo isso representa um duro golpe no princípio da segurança jurídica, pilar principal do Estado de Direito.

Trata este projeto de restabelecer a paz social e a necessária confiança nas instituições democráticas, dispensando a cobrança administrativa ou judicial da contribuição, relativamente aos fatos geradores ocorrido até a data do julgamento, pelo Supremo Tribunal, do recurso que modificou radicalmente a orientação jurisprudencial.

É o que se coloca à deliberação.



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Fonte: CFOAB

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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