|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

06.12.07  |  Legislação   

Senador apresenta substitutivo ao projeto de lei das férias para os advogados

Foi apresentado ontem (5/12), pelo senador Antonio Carlos Valadares (PSB-SE) o substitutivo ao projeto de lei da Câmara n° 6, que trata das férias forenses, estabelecendo que entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro de cada ano "ficam suspensos todos os prazos, audiências e quaisquer outras intercorrências processuais e judiciais". Conforme a emenda, durante o período referido, deve haver "funcionamento regular do Poder Judiciário, notadamente na apreciação dos casos urgentes". A emenda altera os artigos 175 da Lei n° 5.869/73 do Código de Processo Civil e o artigo 62 da Lei n° 5.010/66.
 
O senador destaca em sua emenda que o período de suspensão dos prazos processuais de 20 de dezembro a 20 de janeiro de cada ano é defendido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. "O argumento basilar é evitar que a classe dos advogados seja privada de qualquer descanso ou férias, conquista social que já não ocorre para os demais operadores do direito", sustenta.

As alterações propostas pelo substitutivo na emenda, segundo o senador, "retificam o lapso temporal proposto para a suspensão dos prazos processuais, pois o substitutivo em apreciação (ao projeto de lei da Câmara n° 6) suspende os referidos prazos em dezoito dias (entre 20 de dezembro a 6 de janeiro) e o que ora se propõe é viabilizar ao advogado, por um período de aproximadamente um mês, o merecido descanso a que faz jus todo o trabalhador".
 
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Fonte: Conselho Federal da OAB

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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