Se não houver obstrução de pauta, o Senado Federal vota, ainda este mês, o projeto de lei que estabelece as férias anuais dos advogados, a partir de 20 de dezembro.
O texto da norma que regula os feriados forenses, alterando dispositivos do Código de Processo Civil, apresentado pelo deputado Mendes Ribeiro Filho , foi aprovado na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara e seguiu na primeira semana de março para o Senado. Ali, recebeu algumas modificações.
Na última quarta-feira (06) o presidente da OAB-RS, advogado Claudio Lamachia, esteve pessoalmente no Senado, em contato com o senador Pedro Simon (PMDB-RS) que é o relator da matéria. Foi o parlamentar quem informou que a votação deve ocorrer nos próximos dias.
Lamachia insistiu que a preocupação dos advogados gaúchos é que a questão seja definitivamente resolvida com antecedência,
"para que nossos colegas possam organizar antecipadamente suas merecidas férias".
O projeto altera o art. 175 do CPC e modifica também o inciso I do caput do art. 62 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, que organiza a Justiça Federal de primeira instância, e dá outras providências. A proposta é de que todos os prazos, audiências e julgamentos ficam suspensos de 20 de dezembro a 06 de janeiro de todos os anos.
No próximo final de ano, 20 de dezembro será uma quinta-feira. E 06 de janeiro cairá em domingo. Com isso serão 18 dias contínuos de descanso. Se o projeto for aprovado - como esperam os advogados - numa etapa posterior a OAB-RS quer debater a questão com a classe e propor que os advogados tenham 30 dias de férias por ano.
Os magistrados e membros do Ministério Público, como se sabe, têm direito a 60 dias de férias remuneradas por ano.
Leia a íntegra do projeto de lei
PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 6, DE 2007
(Nº 6.645/2006, na Casa de Origem)
Acrescenta parágrafo único ao art. 175 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, e dá nova redação ao art. 62 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, que organiza a Justiça Federal de 1ª (primeira) instância, e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei acrescenta parágrafo único ao o art. 175 da Lei nº 5.869,de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, e dá nova redação ao art. 62 da Lei nº 5.010, da 30 de maio de 1966, que organiza a Justiça Federal de 18 (primeira) instância.
Art. 2º O art. 175 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 175.......................................................
Parágrafo único. Ficam suspensos todos os prazos, audiências e quaisquer outras intercorrências processuais nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro. (NR)”
Art. 3º o art. 62 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 62. .......................................................
I – os dias da Semana Santa, compreendidos entre a quarta-feira e o Domingo de Páscoa;
II – os dias de segunda e terça-feira de carnaval; e
III – os dias 11 de agosto, 1 e 2 de novembro e 8 de dezembro.
Parágrafo único. Ficam suspensos todos os prazos, audiências e quaisquer outras intercorrências judiciais nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro. (NR)”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão,
Presidente , Relator
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