|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.09.08  |  Diversos   

Senado aprova penas mais duras para quem fizer escuta clandestina

A CCJ do Senado aprovou nesta quarta-feira (10), o projeto que disciplina o uso de interceptações telefônicas, informáticas e telemáticas (uso combinado de meios de comunicação e computador). A proposta, que segue agora para análise na Câmara dos Deputados, pune com prisão de dois a cinco anos aqueles que efetuarem escutas clandestinas. Atualmente, a pena prevista é de dois a quatro anos de prisão. Pelo projeto, em caso de servidor público, a punição pode ser agravada em até 50%.

O vazamento de informações sigilosas ou o uso das informações para chantagem será punido com a mesma pena. O projeto ainda permite a prisão daqueles que oferecem serviço de escutas pela internet ou jornais. A pena, nesse caso, é de um a três anos de prisão.

O projeto ainda proíbe qualquer comercialização de escutas telefônicas, inclusive a compra de novos equipamentos pela Polícia Federal ou agências do governo. A liberação das compras será feita a partir da regulamentação que ainda precisa ser feita pelo Ministério da Justiça.

O prazo para que a interceptação seja feita também mudou. Atualmente, é de 15 dias, prorrogáveis por mais 15 sem limite de prazo. O projeto estabeleceu prazo de 60 dias prorrogáveis por mais 60 até o limite de um ano. Em caso de prorrogação, o responsável pela investigação deverá protocolar um novo pedido com uma nova justificativa para o fato.

"Agora haverá um responsável. Será o delegado fulano de tal que pediu junto ao juiz da comarca tal. Esse pessoal será responsável pela interceptação até o fim", disse o autor do projeto, senador Jarbas Vasconcelos (PMDB-PE).

O parlamentar pediu agilidade na votação da proposta na Câmara dos Deputados. "Agora é o governo ter o mesmo empenho que teve aqui lá na Câmara".

Entenda a legislação sobre escutas telefônicas

O presidente Lula pediu ao Congresso que aprove o mais rápido possível o PL 3272/08, que regula e limita as escutas telefônicas para fim de investigação policial.

Como é hoje

A Lei das Interceptações (nº 9.296, de 1996) regulamenta o inciso XII  do artigo 5° da Constituição Federal, sobre inviolabilidade:

— É crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei. Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

— A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, feita para gerar prova em investigação criminal e em instrução processual penal,  dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

— Para que uma interceptação possa ser realizada, é necessário que haja indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; que a prova não possa ser feita por outros meios disponíveis; ou que o fato investigado constitua infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

— Deferido o pedido, a autoridade policial conduz os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização. Após a gravação, a autoridade policial encaminha o resultado da interceptação ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações realizadas. Com base nesse material, o juiz determina a providência do art. 8°, ciente o Ministério Público.

— A interceptação ocorre em autos separados, anexados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas. A apensação somente poderá ser realizada imediatamente antes do relatório da autoridade, quando se tratar de inquérito policial ou na conclusão do processo ao juiz para o despacho.

O PL 3272/08, de autoria do Executivo, foi incorporado ao PLS 525/07, do senador Jarbas Vasconcelos(PMDB-PE), com substitutivo de Demóstenes Torres (DEM-GO). O texto aguarda votação em plenário no Senado para ser enviado à Câmara.

Se aprovada, a proposta impedirá a divulgação oficial ou não do conteúdo de qualquer tipo de escuta telefônica, feita com ou sem autorização judicial. Hoje, a lei considera crime apenas a realização de escuta sem ordem da Justiça. Eventuais abusos na divulgação de gravações são apurados no âmbito dos órgãos envolvidos com a investigação e, na maioria das vezes, não há punições.

Como ficaria segundo o PLS 525/07, que incorporou o anteprojeto do Ministério da Justiça e revoga a atual lei:

— Torna crime a publicação ou vazamento de informações registradas pelas escutas telefônicas. Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa.  A pena é aumentada se a interceptação ilegal for praticada por funcionário público no exercício de suas funções.

— O mandado judicial será expedido em duas vias, uma para a prestadora responsável pela comunicação e outra para a autoridade que formulou o pedido de quebra do sigilo das comunicações.

— A prestadora responsável pela comunicação é quem implementa a quebra do sigilo autorizada, e não mais uma autoridade policial, indicando ao juiz o nome do profissional responsável pela operação técnica, no prazo máximo de vinte e quatro horas, a partir do recebimento da ordem judicial, sob pena de multa.

— A quebra do sigilo das comunicações telefônicas não será admitida na investigação criminal ou instrução processual penal de crimes de menor potencial ofensivo, a não ser que o delito tenha sido realizado por meio de comunicação telefônica.

— Terminado o processo, todas as pessoas que tiveram comunicações telefônicas interceptadas serão informadas sobre o procedimento, tenham ou não sido indiciadas ou denunciadas, salvo se o juiz entender, por decisão fundamentada, que a providência poderá prejudicar outras investigações.

— A execução das operações técnicas necessárias à quebra do sigilo das comunicações, que será efetuada somente pelas operadoras, estará sob a supervisão da autoridade policial e fiscalização do Ministério Público.

— O juiz intimará o investigado ou acusado para que se manifeste, fornecendo-lhe cópia identificável do material produzido exclusivamente em relação à sua pessoa.

— Os registros das comunicações cujo sigilo fora quebrado será conservado em cartório, sob segredo de justiça, até o trânsito em julgado da sentença, quando serão destruídos na forma a ser indicada pelo juiz, de modo a preservar a intimidade dos envolvidos.

Outros projetos

Há outros projetos de lei sobre o uso de escutas telefônicas: o PL 3514/89, de autoria de Miro Teixeira, aprovado pela Câmara e arquivado em 1996, e o PL 1.258/95, de autoria do senador Pedro Simon, aprovado no Senado, que já passou por duas comissões da Câmara e está pronto ir a plenário.



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Fonte: Agência Brasil e ClicRBS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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