O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) entendeu que tal registro sinalizava a existência de renda própria e indeferiu o pedido administrativamente.
O juiz federal Oscar Alberto Mezzaroba Tomazoni garantiu a um homem o direito ao seguro-desemprego, após este ser negado pelo Ministério do Trabalho depois de verificada a existência de registro como sócio de empresa. O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) entendeu que tal registro sinalizava a existência de renda própria e indeferiu o pedido administrativamente.
O juízo da 1ª Vara federal de Londrina/PR considerou que, na data na qual foi requerido o seguro-desemprego, a empresa já se encontrava inativa, conforme declarações simplificadas apresentadas, ainda que não tenha sido providenciada a anotação da baixa. Além disso, ele anotou na decisão que não há impeditivo previsto em lei para percepção de seguro-desemprego em razão de pessoa física integrar quadro societário de pessoa jurídica.
A partir disso, foi deferida a liminar reconhecendo o direito do impetrante ao recebimento do seguro-desemprego, desde que o único empecilho seja a existência de seu registro como sócio da empresa. Outro fato apontado foi o de determinar à autoridade impetrada que adote as medidas necessárias a fim de liberar imediatamente as parcelas já vencidas e disponibilizar, nas respectivas datas de vencimento, as parcelas vincendas.
Processo: 5009729-03.2016.4.04.7001
Fonte: Migalhas