|   Jornal da Ordem Edição 4.388 - Editado em Porto Alegre em 19.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

25.04.22  |  Trabalhista   

Seguro-desemprego é negado a trabalhadora que recebeu benefício assistencial indevidamente

O Juízo da Vara do Trabalho de Formosa determinou o envio de cópia de processo trabalhista ao Ministério Público Federal (MPF) e Ministério Público do Trabalho (MPT) para providências cabíveis referente a recebimento indevido do benefício assistencial durante a pandemia. A sentença reconheceu o vínculo empregatício da atendente com a padaria, condenando a empresa ao pagamento das verbas rescisórias devidas, no entanto, negou o pedido de seguro-desemprego em razão do recebimento do auxílio emergencial, que tem a mesma natureza.

O juiz da VT de Formosa, Kleber Moreira, afirmou que o programa assistencial do governo federal durante a pandemia se destinava a famílias em situação de pobreza e extrema pobreza. Conforme os autos, a trabalhadora recebeu, durante o contrato de trabalho, nove parcelas do Programa Bolsa Família. Para o magistrado, ela aproveitou-se do fato de sua carteira de trabalho não estar registrada para omitir deliberadamente sua renda mensal, percebendo indevidamente os benefícios assistenciais oferecidos durante a pandemia da covid-19.

“Além de causar prejuízo ao erário, a autora subtraiu a cota de pessoas que de fato necessitavam e faziam jus ao referido benefício”, considerou o juiz. Ele também mencionou que, em tese, o recebimento de benefício assistencial obtido mediante fraude caracteriza o crime de estelionato qualificado (art. 171, § 3º, do Código Penal). Por isso determinou o encaminhamento de cópia dos autos ao MPF e MPT.

Kleber Moreira destacou que o benefício assistencial possui a mesma natureza jurídica do seguro-desemprego, “de tal forma que o recebimento indevido do primeiro logicamente retira o direito ao segundo”. Para ele, entendimento contrário violaria o princípio que veda o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), além de causar duplo prejuízo ao erário.

Por fim, o magistrado observou que o art. 8º, inciso III, § 1º, da Lei 7.998/1990, prevê, no caso de fraude, o cancelamento e a suspensão do benefício do seguro-desemprego pelo prazo de dois anos. Da decisão, cabe recurso.

Processo: 0010648-30.2021.5.18.0211

Fonte: TRT18

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