|   Jornal da Ordem Edição 4.389 - Editado em Porto Alegre em 23.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

16.09.09  |  Diversos   

Seguro de vida não é salário in natura

Segundo o conceito corrente, salário in natura são benefícios que compõem o salário do trabalhador fornecido pelo empregador como gratificação pelo trabalho desenvolvido ou pelo cargo ocupado. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, no julgamento de recurso de revista, que o seguro de vida pago ao empregado não pode ser enquadrado nessa definição, pois o artigo 458, parágrafo 2º, da CLT, exclui a natureza salarial da parcela respectiva.

Um ex-empregado da empresa Dinap S.A – Distribuidora Nacional de Publicações alegou que recebia da empresa, como benefício, seguro de vida mensal no valor de aproximadamente R$ 31. Ao ser demitido da empresa, ingressou com reclamação trabalhista pleiteando que às suas verbas rescisórias fosse acrescida a incorporação do seguro de vida ao salário recebido no período em havia trabalhado.

O TRT2 entendeu que o seguro de vida deveria ser considerado salário in natura, pois tal beneficio havia resultado em melhoria da vida do empregado e não guardava relação com suas atividades na empresa.
O Regional salientou que, se a empresa não o concedesse, o trabalhador teria de usar dinheiro próprio para adquiri-lo. A distribuidora recorreu ao TST da decisão.

As alegações da empresa foram aceitas. Ao julgar o recurso de revista, a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, lembrou que o artigo 458 da CLT, que trata do salário in natura, não considera o seguro de vida e acidentes pessoais como salário. Por unanimidade, a Oitava Turma determinou a exclusão na condenação da integração salarial do seguro de vida pago. (RR-2.868/2000-381-02-00.0)



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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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