A Bradesco Seguros S/A terá que fazer o pagamento de 40 salários mínimos, deduzido a quantia já paga pela via administrativa, referente ao Seguro DPVAT, para uma então beneficiária, cujo esposo faleceu, após sofrer um acidente automobilístico em abril de 1989.
A Seguradora moveu Apelação Cível, junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sob a alegação de que a indenização pelo seguro obrigatório deve observar os valores e limites estabelecidos pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).
No entanto, a Corte Estadual ressaltou que, apesar do Conselho Nacional de Seguros Privados ter competência para baixar instruções e expedir circulares relativas à regulamentação das operações de seguro, tais resoluções não podem se impor perante uma lei formal.
De acordo com os desembargadores da 1ª Câmara Cível do TJRN, que mantiveram a sentença de primeiro grau, não há dúvida de que, em se tratando de morte, como é o caso dos autos, a indenização deve ser de até 40 vezes o valor do maior salário mínimo em vigor no País, à época do sinistro, na forma do artigo 5º da Lei nº 6.194/74.
Os desembargadores ainda ressaltaram que não ocorre contradição entre o disposto na Lei nº 6.194/74 e as normas que vetam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária, por se tratar de mero indicador do valor da verba indenizatória, não sendo, por consequência, indexador. Apelação Cível (nº 2009.009019-2)
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Fonte:TJRN
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759