11.07.08 | Diversos
Seguradora é condenada a ressarcir viúva
O juiz da 7ª Vara Cível de Belo Horizonte, Ricardo Torres Oliveira, julgou procedente o pedido de uma dona de casa contra uma seguradora e a condenou ao pagamento de aproximadamente R$ 31 mil. A decisão foi publicada no dia 8 de julho de 2008.
A dona de casa alegou que é beneficiária do contrato de seguro de vida firmado entre seu falecido marido e a seguradora. A dona de casa entrou na justiça pedindo a diferença de R$ 30.864 alegando que seu marido morreu devido a um acidente. Ela informou que recebeu a importância de R$ 15.432, relativa à indenização por morte natural, quantia inferior à indenização por morte acidental.
Em sua defesa, a seguradora alegou que no atestado de óbito do ex-marido da dona de casa consta que ele faleceu em razão de choque séptico, infecção abdominal e diabetes, o que configura morte natural e não acidental. Além disso, o contrato de seguro estabelece que, para que haja morte acidental, o acidente deve ser a única causa do óbito, o que não ocorreu.
O juiz ressaltou que a indenização referente a morte natural é indevida, já que o marido da dona de casa faleceu em razão de uma queda, quando fraturou o fêmur.
Além disso, o magistrado ressalta que a causa do óbito tem relação com a queda sofrida, uma vez que, caso não tivesse ocorrido o acidente, não haveria necessidade de realização da cirurgia médica, a qual resultou em choque séptico e infecção abdominal, causas para sua morte. Também afirmou que a seguradora não comprovou que o falecimento ocorreu por morte natural e não juntou provas capazes de demonstrar que tais doenças resultaram na morte.
Dessa forma, o juiz condenou a seguradora ao pagamento da complementação do seguro, no valor de R$ 30.864.
Desta decisão, por ser de 1ª instância, cabe recurso. (Proc. n° 0024.06203755-1)
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Fonte: TJMG
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759