|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

26.06.08  |  Diversos   

Seguradora devolverá a beneficiária quantia paga por segurado que se suicidou

A 3ª Turma do STJ manteve decisão que condena seguradora a devolver o montante pago pelo segurado em contrato de seguro de vida, em um caso em que o contratante se suicidou no período de carência do contrato.

Segundo dados do processo, M.C.S., na condição de beneficiária do seguro de vida celebrado por seu filho e pela Companhia de Seguros Aliança do Brasil, entrou com uma ação de cobrança pedindo que a seguradora fosse condenada a lhe pagar o valor de R$10 mil em razão do suicídio de seu filho.

O pedido foi negado sob o fundamento de que o contrato de seguro de vida fora realizado em 1º de outubro de 2003 e o suicídio ocorrera em 18 de março de 2005, antes de completar o prazo de dois anos de carência, conforme previsto no artigo 798 do Código Civil.

Após a decisão, a defesa entrou com um recurso de apelação no TJMG, que decidiu que a seguradora deveria devolver à beneficiária a reserva técnica formada com a contratação do seguro, conforme disposto no artigo 797 do novo Código Civil.

A seguradora entrou com um recurso especial no STJ alegando que a decisão do TJMG está fora dos limites propostos na petição inicial, que tem por pedido único e exclusivo a condenação ao pagamento da indenização estipulada na apólice do seguro. Argumentou também que a devolução da reserva técnica é inviável, por se tratar de contrato de seguro de vida em grupo, em que não há reserva técnica ou qualquer outra reserva individualizada.

O relator, ministro Massami Uyeda, manteve a decisão do TJMG por entender que é legítima a cláusula no contrato de seguro de vida que estipula prazo de carência durante o qual o segurador não responde pelo evento morte, conforme artigo 797 do Código Civil. Entretanto fixou a conseqüência jurídica de tal provimento, qual seja, na hipótese de morte do segurado dentro do prazo de carência, fica determinado à seguradora a devolução ao beneficiário do montante da reserva técnica já formada.

O ministro destacou que o artigo 797 do Código Civil não faz ressalva quanto à espécie do seguro, se em grupo ou individual, por isso entendeu que o pedido da seguradora não encontra respaldo legal. Nesse entendimento, os ministros da 3ª Turma do STJ acompanharam o relator. (Resp 1038136).




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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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