|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.05.23  |  Dano Moral   

Seguradora deve indenizar mulher por morte de cônjuge portador de doença preexistente

O 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma companhia de seguros ao pagamento de indenização securitária à mulher, por morte do cônjuge. A sentença fixou o valor de R$ 20 mil a ser corrigida monetariamente a partir da data do óbito.

De acordo com os autos, um homem contratou seguro de vida com a empresa ré. Ocorre que o contratante era portador de doença cardíaca preexistente e omitiu esse fato no momento da celebração do contrato. Anos depois, o homem faleceu e a seguradora se recusou a cumprir a obrigação contratual.

A empresa alega que a mulher não tem direito de receber o valor, em razão da omissão do cônjuge sobre a doença cardíaca de que era portador.  Contudo, não foi solicitado ao homem, por parte da contratada, qualquer exame antes da contratação do seguro.

Na decisão, o juiz considerou que, embora a conduta do contratante possa configurar má-fé, esse fato deixa de ser relevante se o segurado mantiver vida regular durante anos após o contrato e aparentar bom estado de saúde, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Assim, “se o acervo probatório corrobora a alegação da requerente de que esta faz jus ao recebimento do prêmio do seguro de vida de seu companheiro, a procedência do pedido quanto ao pagamento da quantia de R$ 20 mil, a título de indenização securitária, é medida que se impõe”, concluiu o magistrado.

Processo: 0752546-05.2022.8.07.0016

Fonte: TJDFT

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