|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.11.07  |  Diversos   

Segurado tem o direito de renunciar à aposentadoria sob regime geral para ingresso no sistema estatutário

A 5ª. Turma do STJ indeferiu o recurso pedido pelo INSS para modificar a decisão que entendeu ser cabível renúncia à aposentadoria sob regime geral para ingresso em outro, estatutário, sem que isso implique necessidade de restituição dos valores recebidos do Instituto.

A professora universitária Ana Maria Athayde Polke havia proposto uma ação contra o INSS para que o órgão aceitasse e homologasse sua renúncia à aposentadoria previdenciária, bem como lhe fornecesse a certidão do tempo de serviço que serviu de base para a concessão desse benefício, a fim de utilizá-lo para requerimento de aposentadoria estatutária à Universidade Federal da Paraíba (UFPB).

Para tanto, sustentou que exerceu o cargo de professora na Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), sob o regime da legislação trabalhista, até 29 de abril de 1984, ocasião em que se afastou do emprego em virtude de aposentadoria pela Previdência Social.

Informou também que, posteriormente à sua aposentadoria, foi admitida na Universidade Federal da Paraíba, através de concurso público, para exercer o cargo de professora, com sua inclusão no cargo de servidores da instituição, sob o Regime Jurídico Único, previsto na Lei n. 8112/90.

Alegou, ainda, que renunciou junto ao INSS a sua aposentadoria previdenciária, esclarecendo, todavia, que a pretensão não foi acolhida na área administrativa ao argumento de que o benefício possui caráter irreversível e não pode ser cancelado.

Na primeira instância, o pedido para renunciar à aposentadoria à ela concedida pelo INSS foi julgado procedente. O órgão, condenando a aceitar essa renúncia,
apelou, mas o Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento. No STJ, sustentou que os valores percebidos pela segurada durante o primeiro regime previdenciário deverão ser devolvidos, sob pena de “locupletamento ilícito”.

A decisão da Turma foi unânime seguindo o voto do relator, o ministro Arnaldo Esteves Lima, para quem a decisão do TRF da 1ª Região está em sintonia com a jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ, segundo a qual a aposentadoria é direito patrimonial disponível, portanto passível de renúncia. Além disso, a aposentadoria tem efeito ex nunc e não gera o dever de devolver valores, pois, enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos. (REsp 663336)

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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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