O segurado terá que devolver os valores recebidos indevidamente por força de decisão judicial considerada precária pelo juízo.
Segurado somente tem direito ao auxílio-doença até que esteja reabilitado para o exercício profissional ou até sua aposentadoria por invalidez. Com esse entendimento, a 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Tocantins afastou pedido de auxílio-doença e condenou um homem a devolver os valores que recebeu indevidamente.
No caso, o segurado obteve por medida judicial a manutenção dos valores pagos pela Previdência Social. Entretanto, a Advocacia-Geral da União (AGU) recorreu sob a alegação de que o profissional estava apto ao trabalho e, inclusive, exerceu atividade remunerada durante o período de afastamento.
Para comprovar a capacidade laboral do autor da ação, a AGU apresentou uma pesquisa feita no Cadastro Nacional de Informações Sociais que aponta que o segurado ocupou cargo comissionado em Araguaína (TO) no período de um ano, entre 2013 e 2014. A 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal do estado do Tocantins concordou com os argumentos apresentados pelos advogados públicos e afastou o pedido de auxílio doença. O segurado terá que devolver os valores recebidos indevidamente por força de decisão judicial considerada precária pelo juízo.
Recurso Inominado 5582-28.2011.4.01.4301
Fonte: Conjur