|   Jornal da Ordem Edição 4.434 - Editado em Porto Alegre em 27.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

25.08.16  |  Previdenciário   

Segundo TRF4, notas fiscais em nome de marido servem como prova para agricultora obter aposentadoria rural

Segundo relator do processo, os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, são prova material de labor rural.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que implante em 45 dias a aposentadoria de uma agricultora rural do norte do Paraná. Após ter o benefício negado administrativamente, a moradora do município de Marumbi ajuizou ação judicial requerendo o direito.

O INSS alegou que a autora não comprovou tempo suficiente de exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pois a documentação apresentada estava toda em nome do marido. A autora, que tem 61 anos, trabalhou na propriedade do pai do marido de 1972 a 2011, totalizando 39 anos de atividade rural. Além de provas documentais como certidão de casamento e de nascimento dos filhos, inscrição no cadastro de produtora rural e notas fiscais de compra de insumos em nome do marido, ela também apresentou provas testemunhais.

Segundo o relator do processo, desembargador federal Rogério Favreto, a legislação previdenciária não exige a apresentação de documentos para cada ano do período que se pretende comprovar como de labor rural, presumindo-se a continuidade nos períodos imediatamente próximos. O magistrado ressaltou que os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, são prova material de labor rural. O benefício deverá ser pago retroativamente à data do requerimento administrativo com valor corrigido.

5015358-82.2016.4.04.9999/TRF

Fonte: TRF4

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