|   Jornal da Ordem Edição 4.434 - Editado em Porto Alegre em 27.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

16.06.17  |  Estudantil   

Segundo TJ/RS, aluno com deficiência tem direito a monitor individual

Com base na Constituição Federal (CF), no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei nº 9.394/96, o relator descreve que é consabido que o direito à educação, especialmente àquelas crianças e adolescentes que possuam necessidades especiais, constitui direito fundamental social, que deve ser assegurado de forma solidária pelos entes federativos, com absoluta prioridade.

Os desembargadores integrantes da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS) negaram um recurso de apelação do Estado do Rio Grande do Sul e julgaram procedente o pedido da família de um adolescente para que ele tenha um monitor na escola estadual. O menino é portador de paralisia cerebral grave com tetraplegia associada ao transtorno de linguagem. A família sustentou que ele necessita de um monitor em tempo integral durante a frequência em sala de aula, de forma individual e exclusiva.

A defesa do Estado alegou que inexiste, nos autos, alguma prova de que a admissão de tal profissional alcançará a eficácia pretendida, não sendo certo que será mais benéfico o acompanhamento em escola regular do que sua inserção em uma escola especializada, como APAE, por exemplo. Em seu voto, o relator do apelo, Desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl, argumenta que, de acordo com o laudo escolar e um atestado médico, o adolescente necessita de um profissional habilitado na função de monitoria para acompanhá-lo nas atividades diárias junto à escola estadual em que está matriculado.

Com base na Constituição Federal (CF), no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei nº 9.394/96, o relator descreve que é consabido que o direito à educação, especialmente àquelas crianças e adolescentes que possuam necessidades especiais, constitui direito fundamental social, que deve ser assegurado de forma solidária pelos entes federativos, com absoluta prioridade. Acompanharam a decisão os Desembargadores Rui Portanova e Luiz Felipe Brasil Santos.

Fonte: TJRS

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro