Em outros documentos analisados, foi detectado que a autora era funcionária pública domiciliada na zona urbana, o que indicaria que a principal fonte de sustento do grupo familiar não vinha do campo.
Quem garante o próprio sustento com renda de trabalho urbano não pode receber aposentadoria rural. Com esse entendimento, a turma Recursal do Juizado Especial Federal de Tocantins aceitou recurso da Advocacia-Geral da União (AGU) e cancelou o benefício de uma proprietária de terras que não conseguiu comprovar que explorava atividade rural em regime de economia familiar.
A sentença de 1ª instância concedeu a aposentadoria por idade de trabalhadora rural desde a data do primeiro requerimento administrativo. Em recurso, a AGU alegou que o exercício de atividade rural foi descaracterizado, sobretudo porque todos os documentos anexados ao processo apresentavam a qualificação da autora e do marido dela com profissão diversa do trabalho rural.
De acordo com os procuradores federais, o marido da autora possuía vínculos que somavam mais de 20 anos de trabalho urbano, como funcionário de uma empresa de saneamento e outros órgãos dos estados de Goiás e de Tocantins. Em outros documentos analisados, foi detectado que a autora era funcionária pública domiciliada na zona urbana, o que indicaria que a principal fonte de sustento do grupo familiar não vinha do campo.
A Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Tocantins acolheu o recurso da AGU protocolado em nome do INSS e julgou improcedente o pedido de aposentadoria rural. Segundo o colegiado, os dados revelaram que a autora tem sua vida ligada à cidade, embora seja proprietária de área em zona rural, não se qualificando como uma segurada especial.
A turma também esclareceu que segurado especial é aquele que explora a agricultura de pequeno porte, unicamente para a subsistência da família. Ainda afirmou que é o pequeno agricultor, que, por não auferir renda, não tem condições de contribuir para a Previdência Social.
Recurso Inominado 1057-35.2013.4.01.4300
Fonte: Conjur