|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

18.03.09  |  Trabalhista   

Secretária de setor de raios-x garante periculosidade

A 1ª Turma do TST concedeu o direito ao adicional de periculosidade à secretária que trabalhou próximo à área de operações de aparelhos de raios-x.

A trabalhadora ingressou com ação na 15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) contra o Hospital Nossa Senhora da Conceição, requerendo o pagamento do adicional previsto na CLT. Ela trabalhou como auxiliar administrativa na secretaria do setor de raios-x do hospital, realizando serviços de digitação de laudos médicos. A secretaria era contígua à sala de comando e operação do equipamento de Raios-X, utilizados em exames digestivos e urinários, o que as separava era somente uma porta sanfonada de PVC. A sala de comando, por sua vez, ficava ao lado da sala de irradiação, separada por porta e paredes revestidas de placas de chumbo.

Na inicial da ação, a secretária destacou que a porta revestida permanecia aberta durante a operação de raios-x, expondo-a à irradiação, o que configuraria área de risco, conforme o item 4 da Portaria 3.393 do Ministério do Trabalho, que trata de atividades e operações perigosas com radiações ionizantes ou substâncias radioativas. Isso lhe daria direito ao adicional referido.

O pedido foi julgado procedente pela primeira instância. Ao julgar recurso ordinário, o TRT4 reformou a sentença, negando o pagamento do adicional de periculosidade. Destacou, na decisão, que a exposição a radiações ionizantes não se enquadra nos termos do artigo 193 da CLT, que considera atividades perigosas somente aquelas que envolvam contato com inflamáveis e explosivos. Observou ainda que a referida portaria não poderia acrescentar atividade perigosa ao artigo e, assim, não produziria efeitos, uma vez que se trata de norma de hierarquia inferior. A inclusão somente poderia ser feita por meio de lei.

Não conformada com a decisão, a trabalhadora recorreu ao TST. No recurso de revista, o relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, aplicou a Orientação Jurisprudencial nº 345 da SDI-1, a qual faz a interpretação do artigo 193 da CLT. Observa essa jurisprudência que não há limitação na definição de atividades classificadas como perigosas. Pelo contrário, a norma remete à observância da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, que poderá estabelecer disposições complementares, não afrontando o princípio da reserva legal. Assim, o recurso foi conhecido por unanimidade pela Turma, que deferiu à secretária o adicional. (RR 783/2003-015-04-00.0).




.................
Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro