|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

08.07.08  |  Família   

Se não há prova de união estável, filhos são inventariantes

Se não há comprovação de que a pessoa que morreu vivia em união estável, a administração de seus bens no inventário fica sob a responsabilidade dos filhos. O entendimento é da 4ª Câmara Cível do TJMT.

Os desembargadores negaram o recurso ajuizado pela mulher que alegou ter vivido em união estável com o companheiro morto e manteve a decisão que nomeou como inventariante o herdeiro de 15 anos, que deverá ser representado pela mãe.

Segundo o processo, o homem morreu em um acidente marítimo, em novembro de 2007. A mulher propôs ação de abertura de inventário, pedindo sua nomeação como inventariante. Contudo, ela foi nomeada como representante legal do filho.

No recurso, ela alegou que viveu em união estável por 27 anos e que dessa união nasceu o filho. Sustentou que a nomeação do filho como inventariante contraria a ordem de preferência prevista no artigo 900 do Código Civil e afirmou que os atos a serem praticados pelo menor dependerão sempre, além de sua representação, da participação do MP como fiscal da lei, o que dificultará o bom andamento do inventário.

O relator, desembargador Márcio Vidal, considerou que não há nos autos reconhecimento legal da união estável, por isso a mulher não pode ser declarada inventariante. "A recorrente deveria ter instruído os autos com prova suficiente, neste recurso, para firmar o convencimento de que o relacionamento com o falecido tenha sido assemelhado ao casamento, com estabilidade e demais requisitos caracterizadores", acrescentou. O desembargador disse que a mulher apenas juntou alguns documentos que dão leves indícios da alegada união estável.

Segundo o desembargador, na certidão de óbito consta que, na data da sua morte, seu estado civil era de solteiro, deixando bens a inventariar e, como herdeiro, um único filho menor. "Por outro lado, nem se pode afirmar que a nomeação do herdeiro menor representa violação aos termos do artigo 900, II, do Código Civil, uma vez que tal dispositivo determina a nomeação do herdeiro que estiver na posse de bens que compõem o espólio, e, conforme demonstrado, a maioria dos bens deixados pelo falecido está no nome do filho", ressaltou. (Proc. nº 26.137/2008).



..........
Fonte: TJMT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro