08.05.08 | Advocacia
São devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento da sentença
São devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do STJ ao julgar recurso de Valéria da Silva Belmonte contra a Liquigás Distribuidora S/A, de Pernambuco, em ação de reparação por danos morais e materiais, que questionava a aplicação dos honorários advocatícios a partir da edição da Lei 11.232/05.
O novo Código Civil unificou o processo de conhecimento e execução do direito, tornando este um mero desdobramento daquele. O processo, com as alterações previstas na nova legislação, não se esgota mais com a declaração do direito, mas com sua realização prática.
Segundo a decisão do STJ, a modificação na natureza da execução da sentença não traz nenhuma alteração no que se refere aos honorários advocatícios.
A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, acentuou que o arbitramento de honorários na fase de cumprimento da sentença decorre do fato de que a verba fixada na fase de conhecimento leva em consideração apenas uma parte do trabalho do advogado.
Destacou que até o momento não se sabe se a parte derrotada irá cumprir a decisão judicial ou opor resistência a ela. "Esgotado o prazo para o cumprimento voluntário da sentença, torna-se necessária a realização de atos tendentes à satisfação forçada do julgado, o que exigiria novo trabalho do advogado", disse a ministra.
A magistrada ressaltou que o novo Código Civil pressupõe o esgotamento do prazo legal para o cumprimento espontâneo da condenação. "Sem que ele escoe não há necessidade de praticar quais atos jurisdicionais, donde o descabimento daquela verba".
Para a relatora, a prova para a fixação de honorários na fase de cumprimento da sentença está na multa de 10% prevista pelo Código. A referida multa teria como objetivo tornar mais rápida a busca de resultados. Antes, o devedor ficava sujeito à condenação em honorários, que poderia alcançar 20%. (Resp 978545).
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Fonte: STJ
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759