As empresas Giraffas Administradora de Franquias e a Lanchonete Giraffas foram condenadas a pagar indenização por danos morais e de imagem a uma mãe e ao seu filho menor de idade. A decisão é da 1ª Vara Cível da Ceilandia.
Os dois consumidores pediram indenização por danos morais, depois que a mãe cortou-se ao mastigar um sanduíche com vidro misturado ao recheio. As duas rés negaram a possibilidade ter sido encontrado vidro dentro do sanduíche e tentaram se esquivar da condenação. Da decisão, ainda cabe recurso.
De acordo com a ação, a mãe adquiriu o sanduíche para o filho na lanchonete Giraffas, mas o menor recusou-se a comê-lo. A consumidora decidiu ingerir o alimento e ao mastigá-lo cortou a boca, provocando sangramento na gengiva. Ao informar a gerência da lanchonete sobre o ocorrido, a mãe afirmou que não recebeu nenhuma atenção sobre o incidente.
A fim de garantir os seus direitos, a autora registrou um boletim de ocorrência na Delegacia de Polícia e em seguida submeteu-se no Instituto Médico Legal ao exame de corpo de delito. No IML os médicos constataram lesões na boca da consumidora provocada por objeto cortante e apreenderam o pedaço de vidro encontrado no sanduíche.
A primeira ré contestou a ação, alegando não ser legítima a inclusão do filho da autora no pedido de indenização, já que o menor não teria sofrido lesão ou consumido o sanduíche. Alegou, ainda, a sua ilegitimidade passiva na ação, por ter apenas contrato de parceria e franquia com a lanchonete, o que afastaria sua responsabilidade solidária em eventos relacionados com a franqueada.
A segunda ré, registrada como a pessoa jurídica TC COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, também contestou a participação do menor na ação e alegou a falta de provas quanto ao ocorrido. Ressaltou a qualidade dos seus produtos e a forma como são preparados e servidos aos clientes. Afirmou não ser possível que a autora tenha encontrado um pedaço de vidro no sanduíche servido pela empresa e que a lesão sofrida pela autora foi insignificante.
Na decisão, o juiz observou a responsabilidade do fornecedor pela qualidade de seus produtos e a obrigação do réu em demonstrar que o fato não ocorreu da forma narrada pela autora, mas nada foi apresentado nos autos. A conclusão do exame de corpo de delito realizado pela mãe apontou presença de lesão na mucosa da boca, junto à gengiva, provocada por instrumento de natureza cortante.
O magistrado destacou os depoimentos das testemunhas presentes na lanchonete, que foram unânimes em afirmar que ela se lesionou dentro daquele estabelecimento enquanto estava comendo um sanduíche. Na inicial, os autores pediram R$ 100 mil, metade para cada um. O juiz julgou parcialmente procedente o pedido e a partir do princípio da razoabilidade condenou as duas rés ao pagamento de R$ 5 mil à primeira autora pelos danos experimentados e R$ 2.500 reais para o segundo autor. (Proc.n°: 2008.03.1.004740-4)
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Fonte: TJDFT
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759