|   Jornal da Ordem Edição 4.434 - Editado em Porto Alegre em 27.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

09.07.09  |  Diversos   

Sancionado PL que permite carga rápida nos tribunais

Foi publicada no Diário Oficial, nesta semana, a Lei 11.969/09, que regulamenta a retirada de autos dos cartórios judiciais pelos advogados por uma hora. O PLC 104/06 foi aprovado em junho pelo Senado.

Com a nova lei, os advogados poderão ficar com os autos para melhor consulta ou mesmo para reprodução das folhas por meio de cópias. Antes, a decisão dependia de cada juiz. Até então, isso não era possível em razão dos prazos comuns a serem obedecidos pela defesa das partes envolvidas. A lei altera a redação do artigo 40 do Código de Processo Civil.

A nova lei diz o seguinte: “O advogado tem o direito de retirar o processo de cartório, nos prazos comuns, pelo tempo de uma hora, para extração de cópias”. O projeto, de autoria do deputado Carlos Sampaio, foi apresentado em 2003 à Câmara dos Deputados. Em 2006, o projeto foi enviado ao Senado.

“Trata-se de um importante avanço na atuação profissional, que dá garantias ao princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, uma vez que em alguns órgãos do Poder Judiciário ainda se percebe resistência à chamada ‘carga rápida’ de autos\", afirmou o presidente da OAB/RS, Claudio Lamachia.

Confira a íntegra da lei

LEI Nº 11.969, DE 6 DE JULHO DE 2009.

Altera a redação do § 2o do art. 40 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil.

O V I C E – P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A,
no exercício do cargo de P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte

Lei:

Art. 1o Esta Lei disciplina a retirada dos autos do cartório ou secretaria pelos procuradores para a obtenção de cópias na hipótese de prazo comum às partes.

Art. 2o O § 2o do art. 40 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 40.
§ 2o Sendo comum às partes o prazo, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos, poderão os seus procuradores retirar os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador poderá retirá-los pelo prazo de 1 (uma) hora independentemente de ajuste.” (NR)

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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