Em 2010, mudou o parâmetro utilizado para definir o pagamento do benefício aos funcionários do órgão, ignorando a Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal.
A lei é clara ao definir que, para servidores de fundações públicas federais, a base de cálculo de adicional de insalubridade é o piso salarial da categoria, não o salário mínimo. Assim, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região acolheu uma ação civil pública do Sindicato dos Trabalhadores no Combate às Endemias e Saúde Preventiva do Estado do Rio de Janeiro contra a Fundação Nacional de Saúde.
Em 2010, foi alterado o parâmetro utilizado para definir o pagamento do benefício aos funcionários do órgão, ignorando a Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal, que determina: “Salvo os casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”.
Na decisão, o juiz Marcel da Costa Bispo, considerando que até 2010 os servidores recebiam o adicional com base no vencimento do cargo efetivo, essa forma de calcular não poderá ser modificada, "tendo em vista a vedada alteração contratual lesiva". O juiz condenou a Funasa a ressarcir aos funcionários as diferenças do benefício pagas entre fevereiro de 2010 e novembro de 2014, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS a recolher.
Quem representou o sindicato na ação elogiou a decisão do juízo. “A lei é clara: aos servidores civis das fundações públicas federais, a base de cálculo do adicional de insalubridade é o piso salarial fixado pela administração. Pois a norma não faz distinção quanto à natureza do cargo, mas apenas determina que aos servidores civis, de forma genérica, é devido o adicional de insalubridade com base no vencimento de sua titularidade, sem vinculação com salário mínimo”, argumentou.
Ação civil pública 0101867-57.2016.5.01.0055
Fonte: Conjur