A autora foi até o salão réu com o objetivo de descolorir os cabelos e realizar uma “escova progressiva”.
Um salão de beleza, localizado na comarca de Sapucaia do Sul, foi condenado a pagar indenização por danos morais e materiais à cliente que teve queimaduras e queda de cabelo, provocadas por produtos utilizados para descolorir e alisar os fios. A decisão é da 3ª Turma Recursal Cível do Rio Grande do Sul.
A autora foi até o salão réu com o objetivo de descolorir os cabelos e realizar uma “escova progressiva”. A intenção era deixar os fios loiros e lisos. Porém, durante a aplicação dos produtos químicos, sentiu ardência e fortes dores no couro cabeludo. O resultado foram queimaduras e queda significativa do cabelo. Na justiça, ingressou com pedido de indenização por danos morais e materiais. O juízo do 1º grau condenou o salão ao ressarcimento do valor gasto com o procedimento 260 reais e danos morais no valor de 2 mil reais. A cabelereira recorreu da sentença.
O juiz de direito relator do processo, Cleber Augusto Tonial, manteve a condenação, afirmando que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo a ré responsável de forma objetiva pelos danos causados à autora, conforme o art. 14 do Código de Processo Civil. Conforme o magistrado, fotos e vídeos da autora comprovaram as queimaduras no couro cabeludo e diversos danos nos fios. “Houve quebra considerável dos fios em mechas, ocasionando sensível redução de volume”.
Na decisão também é destacada a cópia do diálogo entre as partes, através de aplicativo de mensagens, após a ocorrência do fato. Na conversa, a cabelereira confirma os danos ocasionados, mas atribui a ocorrência do resultado ao fato de a cliente não ter informado quais tratamentos químicos já havia realizado previamente, a fim de evitar que se utilizassem produtos incompatíveis. "Ocorre que tal dever incumbe à requerida, prestadora do serviço. Ela é quem tem conhecimento técnico e deve adotar cautelas antes de realizar os procedimentos envolvendo produtos químicos de alta toxidade. Era dever da ré, também, a realização de teste, a fim de assegurar a inexistência de reação alérgica. O fato de ser a demandante cliente da ré há longo período não afasta o dever de cautela, o qual, diga-se, deve ter com todos os seus clientes", afirmou o magistrado.
Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os Juízes de Direito Fábio Vieira Heerdt, Giuliano Viero Giuliato e Luis Francisco Franco.
Processo nº 71008270308
Fonte: TJRS