|   Jornal da Ordem Edição 4.434 - Editado em Porto Alegre em 27.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

01.03.17  |  Advocacia   

Saiba as formas legais de fazer publicidade na advocacia

A advocacia, por meio de seu Código de Ética e Disciplina da Advocacia, regulamenta a atuação dos advogados em diversas esferas da profissão. Uma das áreas fiscalizada pela Ordem é a maneira como os advogados e os escritórios divulgam suas ações por meio da publicidade.

O controle é exercido para evitar a mercantilização da profissão ou captação de clientela, assegurando que todos os profissionais e escritórios estejam em viés iguais. Caso ocorra qualquer violação do que é estabelecido no Código de Ética e Disciplina da Advocacia, os profissionais podem ser suspensos ou até mesmo excluídos da instituição.

Nos últimos nove anos, mais de cinco mil advogados já foram suspensos e outros 41 foram excluídos dos quadros da entidade. Esses processos referentes aos profissionais excluídos tramitam sob sigilo por determinação legal até o trânsito em julgado.

Caso o advogado queira divulgar o seu trabalho por meio da publicidade, é permitido que ela seja feita, desde que respeitando regras quanto à utilização apenas do nome do profissional ou da sociedade de advogados e do número ou dos números de inscrição na OAB. Outra prática vedada é a veiculação da publicidade por meio de rádio, cinema e televisão, uso de outdoors, painéis luminosos ou formas assemelhadas de publicidade.

De acordo com o presidente da OAB/RS, Ricardo Breier, é fundamental que os profissionais saibam o regulamento para atuar dentro da ética. “Se tivermos algum colega que infrinja as normas, não iremos tolerar – vamos cortar na própria carne, como temos feito. Caso o advogado saiba de alguém descumprindo as normas, ele tem o dever de realizar a denúncia por meio de formulário no site da OAB/RS para tomarmos as devidas ações”, acrescentou.

O presidente da Comissão de Fiscalização do Exercício Profissional (CFEP), Sergio Leal Martinez, ressaltou que os profissionais devem estar atentos aos princípios éticos da atividade da advocacia. “Devemos sempre prezar para a manutenção da paridade no setor e a lisura profissional”, acrescentou.

Para realizar denúncias de publicidade irregular, clique aqui.

Saiba as regras para realizar a publicidade corretamente:

CAPÍTULO VIII - DA PUBLICIDADE PROFISSIONAL

Art. 39. A publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão.

Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados:

I - a veiculação da publicidade por meio de rádio, cinema e televisão;

II - o uso de outdoors, painéis luminosos ou formas assemelhadas de publicidade;

III - as inscrições em muros, paredes, veículos, elevadores ou em qualquer espaço público;

IV - a divulgação de serviços de advocacia juntamente com a de outras atividades ou a indicação de vínculos entre uns e outras;

V - o fornecimento de dados de contato, como endereço e telefone, em colunas ou artigos literários, culturais, acadêmicos ou jurídicos, publicados na imprensa, bem assim quando de eventual participação em programas de rádio ou televisão, ou em veiculação de matérias pela internet, sendo permitida a referência a e-mail;

VI - a utilização de mala direta, a distribuição de panfletos ou formas assemelhadas de publicidade, com o intuito de captação de clientela.

Parágrafo único. Exclusivamente para fins de identificação dos escritórios de advocacia, é permitida a utilização de placas, painéis luminosos e inscrições em suas fachadas, desde que respeitadas as diretrizes previstas no artigo 39.

Art. 41. As colunas que o advogado mantiver nos meios de comunicação social ou os textos que por meio deles divulgar não deverão induzir o leitor a litigar nem promover, dessa forma, captação de clientela.

Art. 42. É vedado ao advogado:

I - responder com habitualidade a consulta sobre matéria jurídica, nos meios de comunicação social;

II - debater, em qualquer meio de comunicação, causa sob o patrocínio de outro advogado;

III - abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da instituição que o congrega;

IV - divulgar ou deixar que sejam divulgadas listas de clientes e demandas;

V - insinuar-se para reportagens e declarações públicas.

Art. 43. O advogado que eventualmente participar de programa de televisão ou de rádio, de entrevista na imprensa, de reportagem televisionada ou veiculada por qualquer outro meio, para manifestação profissional, deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão.

Parágrafo único. Quando convidado para manifestação pública, por qualquer modo e forma, visando ao esclarecimento de tema jurídico de interesse geral, deve o advogado evitar insinuações com o sentido de promoção pessoal ou profissional, bem como o debate de caráter sensacionalista.

Art. 44. Na publicidade profissional que promover ou nos cartões e material de escritório de que se utilizar, o advogado fará constar seu nome ou o da sociedade de advogados, o número ou os números de inscrição na OAB.5

§ 1º Poderão ser referidos apenas os títulos acadêmicos do advogado e as distinções honoríficas relacionadas à vida profissional, bem como as instituições jurídicas de que faça parte, e as especialidades a que se dedicar, o endereço, e-mail, site, página eletrônica, QR code, logotipo e a fotografia do escritório, o horário de atendimento e os idiomas em que o cliente poderá ser atendido.

§ 2º É vedada a inclusão de fotografias pessoais ou de terceiros nos cartões de visitas do advogado, bem como menção a qualquer emprego, cargo ou função ocupado, atual ou pretérito, em qualquer órgão ou instituição, salvo o de professor universitário.

Art. 45. São admissíveis como formas de publicidade o patrocínio de eventos ou publicações de caráter científico ou cultural, assim como a divulgação de boletins, por meio físico ou eletrônico, sobre matéria cultural de interesse dos advogados, desde que sua circulação fique adstrita a clientes e a interessados do meio jurídico.

Fonte: OAB/RS

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