|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.12.08  |  Diversos   

Royalties têm natureza indenizatória e não podem ser tratados como orçamento

O presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, negou o pedido do município de Santa Luzia do Itanhi (SE) para que fosse suspensa a determinação que impediu sua inclusão na lista de pagamento de royalties devidos pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustível (ANP).

De acordo com o ministro, não procede a alegação do município de grave lesão à ordem e à economia públicas, uma vez que o pagamento de royalties tem natureza jurídica indenizatória. Para o ministro, erra o governante quando transforma esses valores, cuja soma é incerta, em receita orçamentária para cobrir despesas correntes mensais, como a implantação de rede de abastecimento de água, pavimentação de vias e construção e reforma de equipamentos públicos.

O município alegou, no pedido apresentado ao STJ, que os valores referentes ao pagamento de royalties representaram, em abril de 2008, 27% de sua receita orçamentária. O presidente do STJ também destacou que a suspensão da medida afetaria negativamente as finanças de outros municípios que já recebem os royalties da ANP. Além disso, o magistrado considerou relato da decisão do TRF5, segundo a qual haveria no município “mera passagem de gasodutos”, o que não dá direito ao recebimento dos valores.

Os royalties são repassados pela ANP a aproximadamente 950 municípios brasileiros. A importância total devida é distribuída entre todos os municípios em igual situação. O valor é calculado no montante correspondente a 10% da produção de petróleo ou gás natural, podendo ser reduzido a 5% tendo em conta riscos geológicos, a expectativa de produção e outros fatores pertinentes. O critério para cálculo do valor é estabelecido em função dos preços de mercado, das especificações do produto e da localização do campo.

Na Justiça Federal, tramita uma ação que condenou a ANP a incluir o município entre os beneficiários dos royalties e determinou à agência que pagasse as parcelas que venceram a partir da ciência da decisão pela ANP, mensalmente. A agência apelou ao TRF5, que, a seu pedido, suspendeu os efeitos da decisão de primeira instância até que o recurso seja julgado. (SLS 985).




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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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