|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

07.11.08  |  Diversos   

Rio Grande do Norte não pagará 100% de gratificação a servidores

O STJ acatou pedido do estado do Rio Grande do Norte e suspendeu a decisão do TJRN que determinava a imediata implantação nos contracheques dos servidores da gratificação de técnico de nível superior.

A gratificação, instituída por leis estaduais, representa um percentual de 100% sobre o vencimento básico dos servidores. Além da imediata implantação, a decisão proferida no mandado de segurança ajuizado pelos servidores condenou o estado a pagar os valores passados.

No STJ, o estado apresentou um pedido de suspensão de segurança, afirmando o grande potencial de causar lesão, tendo em vista que a Fazenda Pública estadual deverá suportar o ônus financeiro da implantação imediata em folha de pagamento da gratificação.

Segundo entende, a legislação que restringe a execução provisória contra a Fazenda Pública quanto a decisões judiciais que impliquem pagamento de remuneração ao servidor público se baseia, exatamente, na supremacia do interesse público e na necessidade de planejamento prévio das despesas com pessoal.

O presidente do STJ, ministro Cesar Rocha, acatou o pedido de suspensão. Ficou demonstrado que o cumprimento imediato da decisão, sem que haja previsão orçamentária, acarretará importante impacto nas finanças do estado e inevitáveis dificuldades quanto ao reordenamento das contas públicas.

Além disso, o magistrado ressaltou que a Lei n. 4.348/1964, que estabelece as normas processuais relativas a mandado de segurança, afirma que a ação que vise à concessão de aumento ou extensão de vantagens salariais a servidores públicos somente será executada após o trânsito em julgado da decisão que concedeu o pedido. Sendo que a mesma lei afirma que o recurso interposto contra essa decisão tem o poder de manter tudo em suspenso. (SS 1900).




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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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