De acordo com os autos, a empresa de segurança e transporte de valores não só submetia os funcionários a passar por um detector de metais, como também realizava revista pessoal obrigando os empregados a ficarem nus com a presença de um cão da raça Pitbull, um vigia, um inspetor e câmeras por toda a sala que filmavam o procedimento.
Uma empresa de valores deverá indenizar um funcionário em 35 mil reais a título de danos morais por revista abusiva. A decisão é da 8ª turma do Tribunal Superior do Trabalho. De acordo com os autos, a empresa de segurança e transporte de valores não só submetia os funcionários a passar por um detector de metais, como também realizava revista pessoal obrigando os empregados a ficarem nus com a presença de um cão da raça Pitbull, um vigia, um inspetor e câmeras por toda a sala que filmavam o procedimento.
O funcionário alega que era feito um sorteio antes da revista com tampinhas brancas e vermelhas, em que os empregados que pegassem a cor vermelha teriam que ficar apenas de cueca, e os que tirassem a cor branca eram obrigados a ficar nus. Segundo ele, os supervisores escondiam as tampinhas vermelhas para ridicularizar os funcionários. Em análise do caso, o juízo de primeira instância considerou a atitude da empresa abusiva e condenou a empresa ao pagamento de 20 mil reais por danos morais.
A empresa contestou alegando que o procedimento era realizado com moderação e que não expunha seus funcionários a constrangimento. O TRT da 2ª região não acolheu o recurso e decidiu majorar o valor da indenização para 35 mil reais devido a gravidade dos fatos narrados e confirmados por testemunhas, concluindo que a conduta da empresa foi "abusiva, vexatória, humilhante e desrespeitosa". Em agravo, o relator, ministro Márcio Amaro, concordou com a decisão do TRT, considerando a revista ofensiva à moral do trabalhador, o que inviabiliza o recurso de revista. O relator destacou ainda que, em relação ao valor de indenização, a decisão apresentada para confronto de tese não cumpria os requisitos da súmula 337 do TST.
Fonte: Migalhas