A Intermed Farmacêutica Nordeste, de Maceió (AL), deve indenizar com R$ 20 mil um ex-funcionário que, todos os dias, era submetido a revistas. Ele tinha de ficar nu. O procedimento servia para a empresa se certificar de que nenhum remédio tinha sido furtado.
A condenação foi determinada pelo TRT da 19ª Região (Alagoas) e confirmada pela 1ª Turma do TST.
O trabalhador exercia as funções de auxiliar de depósito e conferente. Em 2001, ele foi demitido. Dois anos depois entrou com uma ação trabalhista contra a empresa. Nos autos, conta que todos os dias na hora do almoço e de sua saída
“era submetido ao constrangimento de ter que se despir na frente do encarregado e de outras pessoas”. Ele pediu indenização de R$ 100 mil. Argumentou que a Intermed seria
“a segunda maior empresa do ramo de distribuição de medicamentos no Brasil, com capital social de R$ 12 milhões e faturamento mensal em torno de R$ 140 milhões”.
Na contestação, a empresa farmacêutica afirmou que
“o que havia era um vestiário coletivo, e, durante a troca de roupas, não havia qualquer tipo de vistoria, seja visual ou tátil”. Sustentou ainda que, em relação aos empregados lotados no estoque, um empregado do mesmo sexo acompanhava, do lado de fora do vestiário, a troca de roupas,
“sem qualquer imposição para que os funcionários tirassem as roupas para serem revistados”.Ressaltou, ainda, que a empresa trabalhava, dentre outros, com medicamentos controlados. E que sua responsabilidade perante a Secretaria de Vigilância Sanitária exigia o controle severo de seu estoque.
A 1ª Vara do Trabalho de Maceió (AL) considerou parcialmente a alegação de dano moral. Levando em conta a última remuneração do trabalhador, de R$ 297,00, o fato de se tratar de empresa de grande porte e a gravidade do abuso, o juiz fixou a indenização em R$ 60 mil. O TRT de Alagoas reduziu para R$ 20 mil a indenização.
Houve novo recurso ao TST. O relator, juiz convocado Guilherme Bastos, considerou que a decisão regional não merecia reforma.
“O TRT entendeu que o trabalhador se desincumbiu do encargo probatório relativo ao dano moral, conclusão a que chegou socorrendo-se do princípio da persuasão racional ou livre convencimento motivado”, afirmou em seu voto. (AIRR 755/2004-001-19-40.3).
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Fonte: TST
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