Durante a licença, no entanto, teria viajado a lazer para o litoral do Rio de Janeiro.
A 8ª turma do TRT da 3ª região manteve a sentença e reverteu justa causa aplicada a trabalhadora que viajou à praia durante afastamento médico decorrente de quadro depressivo. Consta nos autos que a funcionária obteve afastamento médico pelo período de 14 dias em virtude de um quadro de depressão e ansiedade. Durante a licença, no entanto, teria viajado a lazer para o litoral do Rio de Janeiro. Após tomar conhecimento da viagem, a empresa dispensou a funcionária por justa causa.
Em 1º grau, a justa causa foi revertida, e a empresa recorreu, alegando que a trabalhadora já havia se ausentado injustificadamente em diversas oportunidades, e que diversas penas sucessivas e graduais já haviam sido aplicadas a ela, sem terem surtido qualquer efeito no comportamento da funcionária. A relatora na 8ª turma do TRT da 3ª região, desembargadora Ana Maria Amorim Rebouças, pontuou que a dispensa por justa causa “decorre da prática de uma falta grave pelo empregado, podendo esta ser definida como todo ato, ou sequência deles, cuja extrema gravidade conduza à supressão total da fidúcia necessária e indispensável na vinculação com a empregadora, inviabilizando a continuidade da relação empregatícia”.
Segundo a relatora, no atestado médico apresentado pela trabalhadora, não constava o CID – Código Internacional de Doenças da moléstia que a acometeu. No entanto, a magistrada ponderou que a ausência do número é uma faculdade do paciente para preservar informações pessoais relativas à sua saúde, encontrando amparo em resolução do Conselho Federal de Medicina. “O fato de a obreira ter viajado a lazer para Búzios e Cabo Frio, na Região dos Lagos do Estado do Rio de Janeiro não caracteriza qualquer das faltas previstas no art. 482 da CLT, mesmo levando em conta o histórico disciplinar da autora, eis que, ausente o motivo do afastamento do trabalho (CID), não poderia a reclamada inferir que a autora estaria impedida de viajar, seja por qual motivo fosse. ”
Assim, a magistrada entendeu haver vício no motivo ensejador de falta grave, devendo ser nula a justa causa. Ao seguir o voto da relatora, o colegiado também considerou ser devida indenização por danos morais à trabalhadora, a qual foi fixada em 5 mil reais.
Processo: 0010842-26.2017.5.03.0037
Fonte: Migalhas