A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba (13ª Região) reverteu uma demissão por justa causa de empregado suspeito de desviar dinheiro do caixa do estacionamento onde trabalhava. De acordo com a decisão, cujo pedido foi parcialmente provido, mesmo com o afastamento da justa causa aplicada ao trabalhador, foi negado o pedido de indenização por danos morais. O relator do Recurso Ordinário foi o desembargador Eduardo Sérgio de Almeida.
Consta nos autos que o juízo do 1º Grau entendeu que a demissão por justa causa se aplicava ao caso, afirmando que, diante das provas apresentadas, o empregado teve uma conduta suspeita. A empresa apresentou um vídeo capturado pelas câmeras de segurança do estabelecimento mostrando quando o trabalhador deixa um rolo de papel cair perto do dinheiro do caixa e, depois, joga o rolo com o dinheiro em um saco de lixo. Dessa forma, justificou a demissão por justa causa afirmando que o empregado teria desviado o dinheiro da empresa. O juízo do 1º Grau avaliou que a prova apresentada pela empresa comprova a tese da defesa.
Por sua vez, o relator do recurso destacou que a conduta capaz de ensejar a resolução por justa causa tem de se revestir de gravidade suficiente para romper com a fidúcia necessária à manutenção do vínculo empregatício. “É verdade que a conduta do reclamante, no ambiente de labor, não é comum, pois os fatos narrados na sentença realmente ocorreram. Entretanto, assistindo ao referido vídeo, observa-se que o reclamante, após apanhar o dinheiro que estava na lixeira, devolveu o numerário ao caixa da empresa, tanto assim que, como consta no apelo do autor, no final do dia não houve diferença de arrecadação”, analisou.
Além disso, para o desembargador Eduardo Sérgio de Almeida a mera suspeita de que o reclamante teria a intenção de subtrair pecúnia da ex-empregadora não tem o poder de alicerçar uma justa causa por ato de improbidade. O trabalhador pediu, ainda, indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil por violação à sua honra e imagem.
“Sem dúvida a conduta empresarial provocou sim constrangimento e ofensa à dignidade da pessoa da reclamante, que tem como portfólio sua imagem de profissional eficiente e probo. Entretanto, apesar de em situações de acusação de improbidade, em regra, defere-se indenização por dano moral, entendo que no caso concreto o ressarcimento moral não é devido. É que o reclamante concorreu de forma inequívoca para que houvesse suspeita no seu comportamento”, justificou.
Processo nº 0000643-66.2020.5.13.0002
Fonte: TRT13