|   Jornal da Ordem Edição 4.392 - Editado em Porto Alegre em 26.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

22.09.15  |  Trabalhista   

Retardamento na nomeação de servidor não configura ato ilegítimo e não gera indenização

A instituição foi condenada ao pagamento de danos materiais e morais a uma servidora impedida de tomar posse ao argumento do não preenchimento dos requisitos, o qual foi posteriormente considerado ilegal por decisão judicial transitada em julgado.

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região absolveu o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) do pagamento de danos materiais (diferenças remuneratórias retroativas à efetiva entrada em exercício no cargo e a data em que deveria ter tomado posse) e morais a uma servidora impedida de tomar posse ao argumento do não preenchimento dos requisitos, o qual foi posteriormente considerado ilegal por decisão judicial transitada em julgado.

O INSS recorreu ao TRF1 pleiteando a reforma da sentença após o Juízo de primeira instância julgar procedente o pedido em ação ordinária ajuizada pela apelante. A autarquia afirma que a Administração atuou no estrito cumprimento da lei e, ainda, defende que somente a partir da posse e da entrada em exercício no cargo público é que o servidor terá o efetivo direito à percepção dos vencimentos e demais vantagens.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, entendeu que não houve lesão à imagem ou à honra da candidata a ponto de gerar indenização por danos morais decorrentes da contratação tardia, mesmo quando o provimento decorre de decisão judicial e obedece à ordem de classificação, vez que a Administração atuou de acordo com a estrita legalidade.

“Conforme entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em regra, a nomeação tardia de candidato em concurso público, em razão de ato considerado ilegal, não enseja indenização por danos materiais e morais e tampouco a eventual progressão ou vantagens, antes da nomeação e posse, sem a correspondente contraprestação do serviço”, fundamentou o magistrado.

Ante o exposto, o Colegiado reformou a sentença e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 5% sobre o valor da causa.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0004319-74.2009.4.01.3801/MG

Fonte: TRF1

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro