|   Jornal da Ordem Edição 4.392 - Editado em Porto Alegre em 26.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

16.09.15  |  Trabalhista   

Restaurante terá que indenizar família de empregada menor de idade que morreu em explosão

A família da vítima apresentou reclamação trabalhista com o pedido de indenização por danos morais, afirmando que a empresa não pagou as verbas trabalhistas e só assinou a carteira de trabalho após a morte da trabalhadora. 

O restaurante Grill Clube (Rufino Comércio Alimentício Ltda.), do Rio de Janeiro (RJ), foi condenado pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar indenização de R$ 60 mil à família de uma menor de idade que morreu após uma explosão enquanto reabastecia com álcool um réchaud (fogareiro) do bufê. A estudante havia sido contratada um mês antes e não tinha sequer carteira assinada, e os ministros consideraram que o empregador não poderia ter delegado uma tarefa perigosa a uma pessoa tão jovem.

A família da vítima apresentou reclamação trabalhista com o pedido de indenização por danos morais, afirmando que a empresa não pagou as verbas trabalhistas e só assinou a carteira de trabalho após a morte da trabalhadora.  O Club Grill se defendeu alegando que a trabalhadora havia sido alertada acerca dos cuidados necessários para evitar o acidente, mas agiu de forma imprudente ao colocar álcool direto no acendedor do réchaud, o que teria ocasionado a explosão.

O juiz de origem condenou o estabelecimento a pagar R$ 100 mil para a família a título de danos morais e materiais sofridos. Segundo a sentença, a empresa não atentou para o risco da atividade desenvolvida pela menor, já que o acendimento dos réchauds pode causar tanto lesões leves quanto graves, e por isso teve culpa concorrente pelo ocorrido.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 1º Região (RJ) absolveu  a empresa, entendendo que ela cumpriu a sua parte, e que o acidente foi causado por negligência da trabalhadora. Para o Regional, o fato de se tratar de menor de idade é irrelevante, pois a tarefa dada a ela não está entre as consideradas especialmente perigosas e proibidas para menores pela Portaria 20/2001 do Ministério do Trabalho e Emprego. "Por mais triste e doloroso que possa ser, o fato é que a conduta da empregada foi a única causa do acidente que a vitimou", afirma o acórdão. "Dezessete anos é idade mais que suficiente para se ter noção do risco inerente ao ato de jogar álcool sobre um queimador em uso".

O ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do recurso de revista da família, observou que o manuseio de substância inflamável próxima ao fogo caracteriza a atividade como de risco, e, assim, a culpa deve ser compartilhada entre a menor e a empresa. "O fato de tratar-se de empregada menor, em relação à qual deveria ser dedicado o máximo de cuidado, denota a negligência da empresa em relação à segurança da trabalhadora, pois inadmissível a exposição de menores de idade a trabalhos perigosos", afirmou.

Quanto à indenização, considerou o valor fixado em primeiro grau excessivo, e o arbitrou em R$ 60 mil, com juros e correção. A decisão foi unânime.

Processo: RR-67600-43.2007.5.01.0033

Fonte: TST

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