|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.02.20  |  Dano Moral   

Restaurante é condenado por usar imagem de grafite sem autorização

 

É indispensável a concessão de autorização prévia para veiculação pública de uma obra artística. Com esse entendimento, o juiz Cláudio Pereira França, da 2ª Vara Cível de São Paulo, condenou a franqueadora de um restaurante mexicano a indenizar um artista em R$ 20 mil - a título de danos morais - por violação de direitos autorais.

O grafiteiro foi contratado para criar um painel exposto na primeira unidade da rede de restaurantes, no Rio de Janeiro, em 2017. Segundo o artista, a pintura foi alterada e reproduzida indevidamente na fachada de outra franquia, na zona norte da capital paulista, bem como passou a ser usada, sem créditos, como marca do restaurante nas redes sociais.

De acordo com o juiz, há prova documental do uso, sem autorização, da obra de autoria do grafiteiro. "Nessa senda, a negativa geral alegada em contestação não trouxe qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil", completou.

Para justificar a condenação, França citou o artigo 5º, inciso XXVIII e alíneas da Constituição Federal, além dos artigos 28 e 29 da Lei 9.610/1998. Ele afirmou ainda que ficou comprovado o dano moral e a necessidade do restaurante de indenizar o artista: "Na situação, trazida a exame, não resta dúvida de que o ator sofreu grande transtorno a ver sua criação artística ser utilizada pelas requeridas sem a devida autorização".

O magistrado condenou o restaurante a remover a reprodução indevida da obra, o que já foi feito, além de excluir as postagens com a imagem nas redes sociais, sob risco de multa de R$ 1 mil por dia, limitado a R$ 10 mil, em caso de descumprimento.

Processo: 1011033-19.2018.8.26.0008

Fonte: Conjur

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