|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

08.07.21  |  Dano Moral   

Restaurante é condenado por falha na segurança de pista de boliche

Uma consumidora que sofreu uma queda em razão do desnível entre dois espaços de um restaurante deve ser indenizada. Ao majorar o valor da indenização, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF concluiu que houve falha na prestação de serviço do estabelecimento onde ocorreu o acidente.

Consta nos autos que a autora sofreu uma queda na área da pista de boliche e bateu com a cabeça em uma mesa de pimbolim, o que provocou lesão. A consumidora afirma que precisou de atendimento médico, e que o estabelecimento não prestou assistência. Defende que a queda ocorreu por falta de segurança no local e pede indenização pelos danos sofridos.

Em sua defesa, o restaurante afirma que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da consumidora, que não teria seguido as orientações. Assevera ainda que os funcionários tentaram prestar socorro. Alega que não há dano moral a ser indenizado.

Decisão do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho condenou o estabelecimento ao pagamento de R$ 1 mil pelos danos morais. A autora recorreu pedindo a majoração do valor fixado. Ao analisar o recurso, os desembargadores observaram que as provas dos autos mostram que, na época do acidente, não havia proteção entre a pista de boliche e o vão que a separa do restante do salão. No caso, segundo os juízes da Turma, é “evidente falha na promoção da segurança do consumidor usuário de seus serviços”.

“A situação vivenciada pela autora suplanta o mero dissabor, pois a dor, humilhação, angústia e frustração suportados, configuram a violação a direitos de personalidade, o que é passível de indenização por dano moral”, registraram. Os juízes lembraram que, nas relações de consumo, o fornecedor responde de forma objetiva pelos danos causados ao consumidor pelo defeito na prestação do serviço, em razão do risco da atividade.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, aumentou o valor da indenização por dano moral para R$ 3 mil.

PJe2: 0710977-25.2020.8.07.0006

Fonte: TJDFT

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro