|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

15.08.08  |  Diversos   

Restaurada decisão que impede execução de imóvel de terceiro

A Caixa Econômica Federal (CEF) não pode executar os imóveis adquiridos por C.S.B. até a conclusão da demanda judicial entre a instituição financeira e a CBL – Construção e Incorporação Ltda. A 4ª Turma do STJ reconheceu a legalidade dos embargos de terceiro ajuizados pela mutuária e restaurou a decisão de primeira instância que determinou a suspensão da execução extrajudicial.

A decisão que suspendeu a execução e manteve a mutuária na posse do imóvel até a decisão final da demanda havia sido reformada pelo TRF4, em agravo interposto pela CEF contra a aprovação dos embargos de terceiro – procedimento que visa à liberação de bem de terceiro, estranho ao processo, apreendido por ordem judicial de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação ou qualquer outro tipo de apreensão em demanda judicial.

O juízo de primeira instância acolheu os embargos de terceiro com base na súmula 84 do STJ. "É admissível a oposição de embargos de terceiros fundados em alegação de posse advindas do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro".

O TRF4 reformou a sentença e autorizou a execução, entendendo que a aplicação da Súmula 84 pressupõe a existência de boa-fé do terceiro, o que não se verifica no caso em questão, já que o imóvel adquirido estava hipotecado para a CEF antes da efetivação da promessa de compra e venda firmada entre a construtora e a mutuária.

C.S.B. recorreu ao STJ contra o acórdão do TRF4. No recurso, ela requereu a aplicação da súmula 84, sustentando que adquiriu os imóveis de boa-fé e sem qualquer tipo de fraude. A Caixa questionou a validade do contrato, alegando que os imóveis estavam hipotecados e não poderia ter havido a promessa de cessão sem a sua ciência.

Acompanhando o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, a Turma entendeu que, como a construtora prometeu vender as duas unidades habitacionais à mutuária em junho de 1993, portanto antes do início da execução movida pela CEF, em dezembro de 1994, é possível a aplicação da Súmula 84 pela não- caracterização de ausência de boa-fé.

O ministro também ressaltou que a Súmula 195 do STJ determina que, em embargos de terceiro, não se anula ato jurídico por fraude contra credores. "Inexiste restrição, pois, ao uso dos embargos de terceiro em situação que tal, ainda porque, na forma como entendido no TRF4, terminou-se por prestigiar tese oposta à consagrada na Súmula 195, eis que o processo foi obstado pelo reconhecimento de uma fraude, que não é à execução, mas contra a credora hipotecária, o que não é possível em sede de embargos", concluiu o ministro. (Resp 443865).



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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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