|   Jornal da Ordem Edição 4.390 - Editado em Porto Alegre em 24.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

22.03.10  |  Diversos   

Resolução do STJ não atinge decisão já transitada em julgado

A suspensão liminar disposta no art. 2º, I, da Resolução12/2009 do STJ – que disciplinou o ajuizamento de reclamações para impugnação de decisões dos juizados especiais estaduais contrárias à jurisprudência consolidada no STJ – não atinge os processos com decisões já transitadas em julgado perante os juizados de origem, ainda que pendente de execução judicial.

O entendimento foi firmado pela 2ª Seção do STJ, em julgamento de medida cautelar envolvendo uma ação, já transitada em julgado, de devolução de quantias pagas por consorciado que abandonou o plano de consórcio ainda em andamento. Em seu voto, a relatora da ação, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que a referida resolução nunca pretendeu dar à reclamação uma exorbitante eficácia de ação rescisória ‘sui gereris’, com eficácia erga omnes e hipótese de cabimento mais ampla que a prevista pelo art. 485 do CPC.

Segundo a ministra, a ideia que norteou a resolução é a de que a suspensão dos processos em trâmite perante os juizados estaduais permita que, após julgada a reclamação, as Turmas Recursais conformem suas decisões ao que ficar estabelecido no Tribunal Superior. Portanto, se a causa já foi julgada, a suspensão do processo não estará apta a cumprir esse objetivo.

“Tanto é que, para evitar que se possa, indefinidamente, ter aberta essa via processual, a supracitada resolução limitou sua apresentação no tempo, fixando-lhe o prazo de quinze dias, contados da ciência, pela parte da decisão impugnada, independentemente de preparo”, ressaltou a relatora.

Assim, não há qualquer sentido em estender a ordem de suspensão de processos às causas já julgadas, pois a suspensão, nessa hipótese, não desempenharia papel algum, já que não haveria a oportunidade, no futuro, para que o juizado especial reapreciasse a matéria. “Entendimento contrário implicaria atribuir à decisão proferida pelo STJ na reclamação a eficácia específica de desconstituir os títulos executivos judiciais já formados, ou de dar aos juízos de origem o poder de fazê-lo, do que não se cogita”.
(MC 16568)

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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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